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5003276-18.2023.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003276-18.2023.4.04.7107/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CEF requereu, na petição do evento 101, PET1, a intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis, nos termos do art. 774, V, do CPC, sob pena de litigância de má-fé. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que o pedido agora formulado no já foi objeto de análise detalhada e fundamentada, sendo indeferido por este Juízo na decisão do evento 85 - DESPADEC1. Naquela oportunidade, foram indeferidos também os pedidos relativos a diligências com utilização dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, DOI, CNIB, SNIPER, ECF, DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA, CRIPTOJUD, SIMBA, CCS e COAF. Ainda, foi indeferida a expedição de ofícios à Secretaria da Fazenda Municipal, à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, para empresas de entregas, aplicativos de transporte, compras e streaming, à Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ao Banco Central - BACEN e à Receita Federal. A conduta da exequente em reiterar pedidos idênticos, sem apresentar fatos novos ou alteração jurídica, causa tumulto processual e atenta contra a duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC), sendo passível de sanções legais. Dessa forma, mantenho a decisão do evento 85, DESPADEC1. Intime-se. Após, nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo pelo restante do prazo prescricional (evento 45).

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