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5003276-02.2024.4.04.7101

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003276-02.2024.4.04.7101/RS EXEQUENTE: OSMAR ZARTH ADVOGADO(A): RAFAEL SPEROTTO (OAB RS060882) EXECUTADO: RUMO MALHA SUL S.A ADVOGADO(A): ELZEANE DA ROCHA (OAB SP333935) ADVOGADO(A): MARIA LAURA PEREIRA LOURENCO DE OLIVEIRA (OAB SP424609) ADVOGADO(A): MARCELO ALVES MUNIZ (OAB SP293743) EXECUTADO: EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO SUL S/A - ECOSUL ADVOGADO(A): MATHEUS UALT VASCONCELOS (OAB rs086544) ADVOGADO(A): Thiago Squeff de Oliveira (OAB RS052977) ADVOGADO(A): Roberta Marques Giusti de Oliveira (OAB RS064831) ADVOGADO(A): TANISE LETÍCIA CASARIN GOULART (OAB RS074404) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por OSMAR ZARTH no evento 96, em face da decisão proferida no evento 96, que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela executada ECOSUL. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de obscuridade quanto à metodologia utilizada para a apuração da expectativa de sobrevida considerada para fins de constituição do capital, bem como omissões quanto à atualização do capital em razão dos reajustes do salário mínimo e quanto às parcelas vencidas e não pagas pela executada RUMO MALHA SUL S.A. É o breve relatório. Passo a decidir. 1. Da metodologia utilizada para a apuração da expectativa da sobrevida Assiste razão ao embargante quanto à necessidade de esclarecimento da metodologia empregada para a apuração do período considerado para a constituição do capital. Com efeito, a decisão embargada consignou que, para fins de cálculo, foi considerada a expectativa de sobrevida estimada em 7 anos, com base nos dados constantes da Tábua Completa de Mortalidade do IBGE, sem, contudo, especificar os parâmetros utilizados para se chegar a esse período. Esclareço, portanto, que, considerando a idade atual do exequente, de 84 anos, e os dados da Tábua Completa de Mortalidade do IBGE, foi adotada como referência a expectativa de sobrevida correspondente à sua idade e sexo. Na Tábua Completa de Mortalidade do IBGE de 2024, a expectativa de vida de um homem aos 84 anos é de 6,5 anos. Para fins de constituição do capital, foi adotado o período de 7 anos, mediante arredondamento do período de sobrevida indicado pela referida tábua. Assim, o valor mensal correspondente à parcela de responsabilidade da ECOSUL, de R$ 759,00, acrescido do décimo terceiro salário, resulta no montante anual de R$ 9.867,00. Assim, multiplicado esse valor pelo período de 7 anos considerado para a constituição do capital, chega-se ao montante de R$ 69.069,00. Desse modo, os presentes embargos devem ser acolhidos neste ponto exclusivamente para prestar os esclarecimentos acima, mantendo-se o valor anteriormente fixado. 2. Da atualização do capital em razão dos reajustes do salário mínimo No que diz respeito à alegação de omissão quanto aos futuros reajustes do salário mínimo, cumpre esclarecer que o valor de R$ 759,00 foi utilizado como parâmetro para a constituição do capital por corresponder ao valor mensal da pensão vigente à época do cálculo, equivalente a meio salário mínimo. A utilização desse valor para a apuração do montante global não implica alteração do critério estabelecido no título executivo para a pensão mensal, que permanece vinculada a meio salário mínimo. Assim, eventual alteração do valor da prestação decorrente dos reajustes do salário mínimo deverá observar os parâmetros estabelecidos no título executivo. Desse modo, acolho os embargos apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem alteração do valor do capital fixado na decisão embargada. 2. Das parcelas vencidas e não pagas pela RUMO MALHA SUL S.A Por outro lado, assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão relativa às parcelas vencidas no período de abril a dezembro de 2024. Conforme se verifica dos autos, a decisão do evento 35 determinou que as executadas comprovassem o pagamento das parcelas da pensão vitalícia vencidas desde abril de 2024 até a efetiva implantação em folha, devidamente atualizadas pela SELIC. Posteriormente, o exequente informou, no evento 86, que a RUMO MALHA SUL S.A. não havia efetuado o pagamento das parcelas correspondentes ao período de abril a dezembro de 2024, tendo comprovado apenas o pagamento das parcelas posteriores. A questão, contudo, não foi apreciada na decisão embargada, configurando-se a omissão apontada. Assim, acolho os embargos de declaração neste ponto para determinar a intimação da RUMO MALHA SUL S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento das parcelas vencidas entre abril e dezembro de 2024, devidamente atualizadas pela SELIC, sob pena de bloqueio de valores. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para: a) esclarecer a metodologia utilizada para a apuração da expectativa de sobrevida, nos termos da fundamentação, mantendo o montante de R$ 69.069,00 anteriormente fixado para a constituição do capital pela ECOSUL; b) sanar a omissão quanto às parcelas vencidas e não pagas pela RUMO MALHA SUL S.A., determinando sua intimação nos termos acima. Intimem-se. Considerando o depósito realizado no evento 103, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários. Consigno que a liberação de valores está condicionada à preclusão da decisão do evento 96. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do executado, retornem os autos conclusos.

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