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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de São Joaquim · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003275-57.2025.8.24.0063/SCAUTOR: MAURICIO SOUZA DO AMARAL
ADVOGADO(A): MATEUS COLOMBO ZEFERINO (OAB SC051408)
RÉU: PETRONUNES TRANSPORTADOR REVENDEDOR E RETALHISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADO(A): MARIA JULIA FERREIRA DE FARIAS (OAB SC063405)
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB
ADVOGADO(A): FABIO TELENT (OAB SP115577)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAURICIO SOUZA DO AMARAL contra PETRONUNES TRANSPORTADOR REVENDEDOR E RETALHISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB, para: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito representado pela Duplicata Mercantil n. 186685/001, no valor de R$ 3.520,00, com vencimento em 15/02/2019; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto relativo à referida duplicata, protocolado sob o n. 58307, perante o Tabelionato de Notas e de Protesto desta Comarca; c) RECONHECER a prescrição da pretensão indenizatória. Por consequência, CONFIRMO a tutela provisória anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de cancelamento do protesto, ficando prejudicada a multa fixada exclusivamente para o cumprimento da medida provisória, diante da presente solução definitiva. Expeça-se ofício ao Tabelionato de Notas e de Protesto de São Joaquim, para que proceda ao cancelamento definitivo do protesto referente à duplicata n. 186685/001, protocolo n. 58307, comunicando-se o cumprimento nos autos. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme arts. 54 e 55, ambos da Lei nº. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.