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5003275-31.2025.8.21.0034

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5003275-31.2025.8.21.0034/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas APELANTE: ALCIDES GOMES DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO COLLETO (OAB RS097323) ADVOGADO(A): MARIELI ENGEL (OAB RS115788) ADVOGADO(A): KARLA CAMILA PEREIRA BRASIL (OAB RS130131) APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): VANIA PANSIERI DE AGUIAR (OAB PR036400) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora pretende declaração de inexistência de débito ou conversão do contrato, repetição de indébito e danos morais, sob o fundamento de ter sido induzida a erro, formalizando contrato de adesão referente a "Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC)", quando, na verdade, pretendia apenas empréstimo consignado simples. Analisando os autos para julgamento, verifico que a controvérsia amolda-se à matéria jurídica recentemente objeto de afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, cadastrado como Tema Repetitivo 1414, delimitada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. O Ministro Relator determinou “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional (...)”, nos exatos termos do que preceitua o artigo 1.037, inciso II do Código de Processo Civil. Impõe-se, assim, a suspensão do feito, conforme determinação imposta. Diligências legais.

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