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Processo 5003274-60.2025.8.24.0940

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Tribunal
TJSC
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003274-60.2025.8.24.0940/SC EXECUTADO: LEANDRO WRZESINSKI ADVOGADO(A): LEANDRO WRZESINSKI (OAB SC047789) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 57 foi proferida decisão que acolheu parcialmente a arguição de impenhorabilidade apresentada pelo executado, reconhecendo a natureza alimentar da quantia de R$ 1.908,22, oriunda de honorários advocatícios recebidos em razão da atuação na assistência judiciária gratuita, determinando sua imediata liberação, mas indeferindo, por insuficiência probatória, o pedido de desbloqueio dos demais valores constritos via SISBAJUD, correspondentes a R$ 278,48 e R$ 4.637,70. Na referida decisão consignou-se que a documentação então apresentada não permitia identificar, de forma individualizada e segura, a origem jurídica dos recursos bloqueados, tampouco a alegada titularidade de terceiros ou a parcela eventualmente correspondente a honorários advocatícios. Sobreveio o pedido de reconsideração do evento 61, acompanhado de extensa documentação complementar, por meio da qual o executado busca demonstrar analiticamente a origem dos recursos constritos, sustentando que os valores bloqueados decorrem de repasses vinculados a processos judiciais de clientes, bem como de honorários advocatícios de natureza alimentar. Alega, em síntese, que a constrição de R$ 278,48 decorreu do ingresso de parcela de acordo referente aos autos nº 5007470-65.2021.8.24.0018, valor pertencente ao Espólio de Valdir Saldanha, cujo recebimento estava contratualmente vinculado à sua conta bancária profissional; que a constrição de R$ 4.637,70 possui relação direta com crédito de R$ 5.000,00 recebido da empresa Transrima Transportes Ltda., identificado expressamente como parcela do acordo trabalhista celebrado nos autos nº 0001553-29.2025.5.12.0008, patrocinado pelo executado em favor de seu cliente Miguel Jaime da Silva; que parte substancial dos recursos pertence a terceiros e que a parcela remanescente corresponde a honorários advocatícios contratuais, os quais são impenhoráveis por força do art. 833, IV, do CPC; e, d) subsidiariamente, que os valores encontram-se abaixo do limite de quarenta salários mínimos, incidindo a proteção prevista no art. 833, X, do CPC. É o relatório. 2. Da possibilidade de reconsideração Não há óbice ao reexame da matéria. A decisão do evento 57 indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores em caráter provisório e expressamente fundamentou o indeferimento na insuficiência da prova produzida até então. Assim, tendo sido posteriormente juntados novos documentos aptos a esclarecer a origem dos recursos constritos, mostra-se possível a reapreciação da questão, especialmente diante da natureza alimentar alegada e da disciplina prevista no art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC. Do bloqueio de R$ 278,48 O executado comprovou que, em 04/09/2026, ingressou em sua conta corrente a quantia de R$ 300,00 mediante transferência pix realizada por Angela Lemes dos Santos. O extrato bancário juntado demonstra que, na mesma data, houve bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 278,48. Ocorre que a nova documentação acostada aos autos revela circunstância não anteriormente demonstrada. Com efeito, o acordo celebrado nos autos nº 5007470-65.2021.8.24.0018 prevê expressamente que os pagamentos devidos pela executada seriam efetuados na conta bancária de titularidade do procurador da parte exequente, ora executado. Ademais, dos documentos extraídos dos autos do inventário nº 5020090-12.2021.8.24.0018 verifico que o crédito executado integrava patrimônio pertencente ao espólio, havendo previsão expressa de retenção dos honorários contratuais e posterior repasse do saldo aos sucessores. A documentação agora apresentada estabelece nexo causal direto entre o acordo judicial, a parcela recebida via pix, a destinação dos recursos e a constrição imediatamente subsequente. A documentação ora apresentada supre o ônus probatório previsto no art. 854, § 3º, I, do CPC, uma vez que identifica a origem do crédito, sua vinculação ao processo judicial subjacente e a destinação dos recursos, circunstâncias que não puderam ser verificadas quando da prolação da decisão do evento 57. A jurisprudência do STJ tem reconhecido que valores de titularidade de terceiros que apenas transitam por conta bancária de advogado para posterior repasse não integram o patrimônio do profissional e, por conseguinte, não se sujeitam à responsabilidade patrimonial decorrente de suas dívidas pessoais, desde que demonstrada de forma idônea a respectiva origem e destinação, como ocorre na hipótese dos autos. Nessa perspectiva, mostra-se suficientemente demonstrado que o numerário bloqueado não constituía disponibilidade patrimonial própria do executado, mas sim parcela vinculada à execução judicial em favor do espólio representado pelo patrono. Portanto, impõe-se reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 278,48. Do bloqueio de R$ 4.637,70 Melhor sorte assiste ao executado também quanto ao bloqueio realizado em 09/09/2026. O comprovante bancário juntado aos autos demonstra o recebimento de pix no valor de R$ 5.000,00 realizado pela empresa Transrima Transportes Ltda, contendo expressamente a descrição "Parcela Acordo Miguel Jaime". Por sua vez, a documentação referente aos autos trabalhistas nº 0001553-29.2025.5.12.0008 comprova que o executado atua como procurador do reclamante Miguel Jaime da Silva e que os valores pagos decorrem de acordo celebrado naquele processo. A correlação entre os documentos apresentados é objetiva e inequívoca. Há perfeita coincidência entre a identificação do pagador; a descrição do pagamento; o processo judicial indicado; o crédito recebido; e a data da constrição SISBAJUD. Diferentemente do cenário analisado na decisão anterior, a origem do numerário encontra-se agora individualizada e documentalmente demonstrada. Também nesse ponto, a documentação apresentada satisfaz o ônus previsto no art. 854, § 3º, I, do CPC, permitindo a identificação precisa da origem dos recursos e da finalidade específica do crédito bloqueado. Ressalto que parcela substancial do crédito pertence ao cliente do executado e não ao próprio devedor fiscal. A responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do CPC limita-se aos bens integrantes do patrimônio do executado, sendo juridicamente inviável a constrição de recursos pertencentes a terceiros estranhos à relação processual. Além disso, a parcela correspondente aos honorários advocatícios contratuais ostenta natureza alimentar, encontrando proteção no art. 833, IV, do CPC. O STJ possui entendimento consolidado de que os honorários advocatícios, embora não se confundam com prestação alimentícia, constituem remuneração profissional indispensável à subsistência do advogado e, por isso, submetem-se à regra de impenhorabilidade. Diante desse contexto, a prova produzida no evento 61 supera a deficiência probatória apontada na decisão do evento 57. Reconheço, portanto, a impenhorabilidade da quantia efetivamente constrita de R$ 4.637,70, cuja origem restou demonstrada por meio da documentação vinculada ao crédito de R$ 5.000,00 recebido da empresa Transrima Transportes Ltda. Do fundamento subsidiário do art. 833, X, do CPC Ainda que os fundamentos acima não fossem suficientes, cumpre observar que os valores bloqueados encontram-se muito abaixo do limite de quarenta salários mínimos. A jurisprudência dominante do STJ admite a extensão da proteção prevista no art. 833, X, do CPC aos valores mantidos em conta corrente, conta salário, aplicações financeiras e outras modalidades de depósito, desde que inexistentes elementos indicativos de fraude ou abuso. Registro, por oportuno, que o reconhecimento da impenhorabilidade decorre primordialmente da comprovação da origem e da titularidade dos recursos. O art. 833, X, do CPC atua apenas como fundamento subsidiário e reforçativo da conclusão ora adotada. Da urgência da medida Os documentos bancários juntados demonstram que as constrições realizadas impactaram diretamente a movimentação financeira da conta utilizada pelo executado para o exercício da advocacia, ocasionando devolução de cheque, utilização de limite especial e saldo negativo. A permanência do bloqueio acarreta risco concreto de prejuízos não apenas ao executado, mas também aos terceiros titulares dos valores cuja liberação é postulada. Nessas circunstâncias, presente o direito alegado e comprovada a irregularidade da constrição, impõe-se a imediata liberação dos ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 4º, do CPC. É a decisão. 3. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado no evento 61. 4. RECONHEÇO a impenhorabilidade da quantia de R$ 278,48, objeto de bloqueio SISBAJUD realizado em 04/09/2026. 5. RECONHEÇO a impenhorabilidade da quantia de R$ 4.637,70, objeto de bloqueio SISBAJUD realizado em 09/09/2026, cuja origem restou comprovadamente vinculada ao crédito recebido da empresa Transrima Transportes Ltda em decorrência do acordo celebrado nos autos nº 0001553-29.2025.5.12.0008. 6. DETERMINO o imediato cancelamento da indisponibilidade e a liberação das quantias acima mencionadas por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 4º, do CPC. 7. Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial ou subconta vinculada, EXPEÇA-SE ordem de restituição em favor do executado, nos termos do item 6.3 da decisão do evento 57. 8. Após, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. 9. Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso do exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.

2026-09-15 · TJSC

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003274-60.2025.8.24.0940/SC EXECUTADO: LEANDRO WRZESINSKI ADVOGADO(A): LEANDRO WRZESINSKI (OAB SC047789) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado de Santa Catarina em face de Leandro Wrzesinski. Após o indeferimento do pedido preventivo de impenhorabilidade (e.45), o executado apresentou arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros e pedido de desbloqueio (e.49), alegando que foi constrita a quantia de R$ 1.908,22, proveniente de pagamento realizado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina a título de assistência judiciária gratuita. O Estado de Santa Catarina manifestou-se no evento 54 requerendo comprovação documental das alegadas constrições. Posteriormente, apresentou nova petição (e.56), noticiando novas constrições via SISBAJUD nos valores de R$ 278,48 e R$ 4.637,70, sustentando que tais quantias decorreriam de movimentações vinculadas à atividade advocatícia, parte delas pertencentes a terceiros, devendo ser liberadas. É o relatório. 2. Do bloqueio sobre verba oriunda da assistência judiciária dativa O executado afirma que o bloqueio de R$ 1.908,22 incidiu exatamente sobre valor recebido do TJSC a título de remuneração por atuação em assistência judiciária dativa. A documentação acostada evidencia comunicação eletrônica emitida pelo Poder Judiciário informando ordem de pagamento referente à liquidação nº 2026/58024, com crédito líquido de R$ 1.908,22, decorrente de pagamentos da assistência judiciária gratuita. O art. 833, IV, do CPC estabelece serem impenhoráveis os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. A jurisprudência do STJ firmou compreensão de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, encontrando-se abrangidos pela proteção legal da impenhorabilidade, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas em lei. No caso concreto, a documentação apresentada vincula especificamente o valor de R$ 1.908,22 ao pagamento efetuado pelo Poder Judiciário pela atuação profissional do executado como advogado dativo. Não se trata de mera alegação genérica de que a conta bancária é utilizada no exercício profissional. Ao contrário, há demonstração documental da origem específica do numerário. Nessas circunstâncias, mostra-se presente prova suficiente de que referida quantia possui natureza alimentar. 3. Da proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC Cumpre destacar que o reconhecimento da impenhorabilidade, no caso concreto, decorre primordialmente da comprovação documental da origem dos recursos constritos, os quais correspondem a honorários advocatícios pagos pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em razão da atuação do executado na assistência judiciária gratuita, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 833, IV, do CPC. A análise da proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC possui, portanto, caráter subsidiário e meramente reforçativo da conclusão já alcançada. Ainda que assim não fosse, o valor discutido corresponde a quantia substancialmente inferior ao limite de quarenta salários mínimos. A jurisprudência consolidada do STJ admite interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC para alcançar valores mantidos em conta corrente ou outras modalidades de depósito bancário, desde que observados os limites fixados pela Corte Superior. Assim, também sob esse fundamento a constrição de R$ 1.908,22 revela-se incompatível com a proteção legal conferida ao mínimo existencial. 4. Dos bloqueios posteriores noticiados no evento 56 Situação diversa ocorre em relação aos bloqueios posteriormente mencionados na petição do evento 56. O executado noticia constrições de R$ 278,48 e de R$ 4.637,70. Conforme extrato bancário apresentado, verifico efetivamente a ocorrência de bloqueios judiciais na conta indicada. Todavia, quanto a tais valores, não há prova robusta e individualizada apta a demonstrar qual parcela pertence efetivamente a terceiros; qual parcela corresponde a honorários advocatícios; qual parcela seria objeto de posterior repasse a clientes; e o nexo direto entre os valores bloqueados e os acordos mencionados. A simples afirmação de que determinada movimentação financeira decorre do trânsito de recursos de clientes não é suficiente para afastar, de plano, a presunção de penhorabilidade. Cumpre observar que a conta bancária em questão apresenta diversas movimentações de naturezas distintas, não havendo elementos que permitam, neste momento, identificar com precisão a origem jurídica de cada quantia constrita. O próprio STJ exige demonstração concreta da natureza impenhorável dos recursos bloqueados, ônus que compete ao executado. Dessa forma, a documentação atualmente produzida é suficiente apenas para demonstrar a natureza alimentar da verba de R$ 1.908,22 decorrente da assistência judiciária dativa, mas não para o reconhecimento integral da impenhorabilidade dos demais bloqueios posteriormente informados. 5. Da alegação de suspensão da execução pela existência de ação anulatória A existência da ação anulatória nº 5072827-69.2024.8.24.0023 já foi objeto de discussão anterior nos autos. Além disso, inexiste notícia de concessão de tutela suspendendo a exigibilidade do crédito tributário ou de garantia integral do débito nos termos do CTN. Portanto, a mera pendência de ação anulatória não impede o prosseguimento da execução fiscal. É a decisão. 6. Ante o exposto: 6.1. ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados nos eventos 49 e 56. 6.2. RECONHEÇO a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.908,22, bloqueada em 19/08/2026, por constituir verba alimentar decorrente de honorários advocatícios pagos pelo TJSC em razão da assistência judiciária gratuita. 6.3. Independentemente da preclusão desta decisão, DETERMINO o cancelamento da indisponibilidade e a liberação do referido valor, mediante cumprimento da ordem pelo SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 4º, do CPC. 6.4. INDEFIRO, por ora, o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade relativamente aos demais bloqueios noticiados no evento 56, diante da insuficiência da prova produzida quanto à alegada titularidade de terceiros e à origem específica dos recursos. 7. Após, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. 8. Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso do exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.

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