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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5003273-86.2026.8.24.0052/SC
AUTOR: ANGELA CRISTINA KMITA
ADVOGADO(A): FÁBIO ROBERTO KAMPMANN (OAB SC013335)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de procedimento comum cível movida por Angela Cristina Kmita em face do Estado de Santa Catarina
Nos termos do art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009:
Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
(...)
§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
A jurisprudência é firme nesse sentido:
Os Juizados Especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.340/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 4/9/2023, DJe 6/9/2023).
No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FÁRMACOS NÃO INCORPORADOS NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO MUNICÍPIO DE VIDEIRA. PROCESSO SOBRESTADO EM VIRTUDE DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DECURSO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 313, V, "A" E § 4º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DÚPLICE DE RECURSOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO. INTELIGÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. ENUNCIADO 122 DO FONAJE. INSURGÊNCIA COMUM. PEDIDOS DE MINORAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA FIXADO EM SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE. VALOR DA CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VERBA DESCABIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO (LEI N. 9.099/1995, ART. 55 E LEI N. 12.153/2009, ART. 27). EXCLUSÃO DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS NO PONTO. [...] (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0006175-70.2013.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Volpato de Souza, Terceira Turma Recursal, j. 30-04-2025).
Ademais, o Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC firmou orientação no Enunciado XXIII:
A necessidade de realização de perícia não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante já firmado na 6ª Conclusão do Grupo de Câmaras de Direito Público.
No caso concreto, verifico que o valor atribuído à causa é de R$ 8.505,00 (oito mil e quinhentos e cinco reais), não ultrapassando o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, tratando-se de demanda proposta em face da Fazenda Pública.
Também verifico que não incide qualquer das hipóteses previstas no art. 2º, § 1º, I a III, da Lei n. 12.153/2009, nem se constata complexidade incompatível com o rito sumaríssimo, sendo certo que a eventual necessidade de prova pericial não afasta a competência do Juizado.
Ante o exposto:
1. Reconheço a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei n. 12.153/2009.
1.1. Aplicam-se subsidiariamente a Lei n. 9.099/1995 e o CPC, conforme art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
1.2. Caso necessário, proceda-se à adequação da classe e do assunto processual, observando-se as Tabelas Processuais Unificadas do CNJ e as orientações da CGJ/SC.
2. Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC) e não sendo caso de indeferimento liminar (art. 330 do CPC) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), recebo a petição inicial.
3. Considerando a natureza da demanda e as limitações impostas à Fazenda Pública, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de eventual composição entre as partes em qualquer fase do processo. Faculto, contudo, ao ente público a apresentação de proposta em preliminar à contestação, sem que isso implique confissão.
4. Cite-se a parte ré, por meio do órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (art. 242, §3º, do CPC), para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (arts. 335 c/c 183, caput, do CPC), com a observação disposta no art. 8º da Lei n. 12.153/2009.
4.1. Eventuais corréus, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, deverão ser citados para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações (art. 344 do CPC). O prazo de defesa observará o art. 231 do CPC, iniciando-se, havendo mais de um réu, a partir da última comunicação processual, aplicando-se, ainda, o Enunciado n. 13 do FONAJE, segundo o qual, nos Juizados Especiais Cíveis, a contagem ocorre da intimação ou ciência do ato, e não da juntada do comprovante.
5. Havendo apresentação de contestação ou decorrido o respectivo prazo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, nos termos dos arts. 10, 348 e 350 do CPC.
6. Concito as partes a indicarem, desde logo, em contestação e réplica, as provas que pretendem produzir, em virtude da inexistência de fase processual própria para especificação (arts. 319, IV, e 336 do CPC). Tal indicação deverá ser fundamentada, com a devida demonstração da pertinência e relevância de cada meio probatório. A ausência de requerimento, bem como o pedido genérico, autorizará o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Requerimentos genéricos ou de caráter protelatório poderão, ainda, caracterizar litigância de má-fé, ensejando a aplicação de penalidade pecuniária (arts. 55 da Lei n. 9.099/1995 e 81 do CPC).
6.1. Ressalto, ainda, o disposto no art. 406 do CPC, segundo o qual, quando a lei exigir instrumento público como requisito essencial do ato, nenhuma outra prova poderá suprir-lhe a ausência. Destaco, igualmente, que fatos notórios ou amparados por presunção legal de existência ou veracidade, a exemplo de documentos oficiais em geral, independem de comprovação específica (art. 374, I a IV, do CPC).
6.2. Caso haja requerimento de prova testemunhal, a parte deverá indicar a qualificação e o endereço das testemunhas e providenciar o comparecimento delas, independentemente de intimação. Demandando a necessidade de intimação, deverá requerê-la com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da audiência (art. 34 da Lei n. 9.099/1995). Cada testemunha deve ser relacionada ao fato que se pretende provar, sob pena de indeferimento. A medida busca organizar a pauta do Juizado e cumprir o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC).
6.2.1. Nos termos do art. 443 do CPC, será indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já comprovados por documento ou confissão da parte, assim como daqueles que somente possam ser demonstrados mediante prova documental ou pericial.
6.3. Em observância aos princípios da oralidade e da celeridade que orientam o rito sumaríssimo (art. 2º da Lei n. 9.099/1995), as alegações finais, se for o caso, deverão ser produzidas exclusivamente de forma oral, em audiência, sendo vedada a apresentação de memoriais.
7. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado oportunamente pela Turma Recursal (art. 21, V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina).
8. Promova-se o cadastro de tramitação prioritária, desde que haja requerimento expresso e efetivo enquadramento legal (art. 1.048 do CPC).
9. Diligências necessárias.