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5003272-40.2020.8.21.0038

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Vacaria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003272-40.2020.8.21.0038/RS AUTOR: RAMON SANTOS DE FIGUEIRO ADVOGADO(A): CASSIANE FARIOLI DA COSTA (OAB RS045548) ADVOGADO(A): LISANDRA FARIOLI DA COSTA STEPHANOU (OAB RS035823) AUTOR: KAYLA SANTOS DE FIGUEIRO ADVOGADO(A): CASSIANE FARIOLI DA COSTA (OAB RS045548) ADVOGADO(A): LISANDRA FARIOLI DA COSTA STEPHANOU (OAB RS035823) AUTOR: IARA SANTOS DE FIGUEIRO ADVOGADO(A): CASSIANE FARIOLI DA COSTA (OAB RS045548) ADVOGADO(A): LISANDRA FARIOLI DA COSTA STEPHANOU (OAB RS035823) AUTOR: GADE SANTOS DE FIGUEIRO ADVOGADO(A): CASSIANE FARIOLI DA COSTA (OAB RS045548) ADVOGADO(A): LISANDRA FARIOLI DA COSTA STEPHANOU (OAB RS035823) AUTOR: FLAVIO DOS SANTOS DE FIGUEIRO ADVOGADO(A): CASSIANE FARIOLI DA COSTA (OAB RS045548) ADVOGADO(A): LISANDRA FARIOLI DA COSTA STEPHANOU (OAB RS035823) AUTOR: FELIPE SANTOS DE FIGUEIRO ADVOGADO(A): CASSIANE FARIOLI DA COSTA (OAB RS045548) ADVOGADO(A): LISANDRA FARIOLI DA COSTA STEPHANOU (OAB RS035823) AUTOR: DAVI SANTOS DE FIGUEIRO ADVOGADO(A): CASSIANE FARIOLI DA COSTA (OAB RS045548) ADVOGADO(A): LISANDRA FARIOLI DA COSTA STEPHANOU (OAB RS035823) RÉU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA OLIVEIRA ADVOGADO(A): OTTO JUNIOR BARRETO (OAB RS049094) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória em que os autores são beneficiários da gratuidade de justiça. No evento 266, DESPADEC1, determinou-se a reanálise do benefício diante da disposição dos autores em arcar parcialmente com os honorários periciais. Subsequentemente, foram solicitados documentos comprobatórios de renda, reiterados no evento 294, DESPADEC1 e no evento 315, DESPADEC1, tendo o autor Gade Santos de Figueiró apresentado suas manifestações no evento 311, PET1 e evento 352, PET1. Conforme a declaração de imposto de renda juntada em resposta ao evento 335, DESPADEC1, a soma dos rendimentos anuais alcança R$127.800,00, o que corresponde a uma média mensal de R$10.650,00, valor equivalente a aproximadamente 6,5 salários mínimos vigentes. O Enunciado 49 do Centro de Estudos do TJRS estabelece que a gratuidade pode ser concedida, sem maiores perquirições, a quem comprove renda bruta de até cinco salários mínimos mensais. A renda apurada do autor Gade supera esse parâmetro. Os argumentos de que parte da renda seria destinada ao sustento dos irmãos sob sua guarda não afasta a realidade patrimonial documentalmente demonstrada, notadamente a existência de empresa com capital social expressivo e rendimentos mensais superiores ao teto objetivo fixado no enunciado. A gratuidade é pessoal, e as obrigações familiares do autor não impedem a apuração de sua capacidade econômica individual para fins de isenção de custas e despesas processuais. Diante do exposto, indefiro o pedido de manutenção da gratuidade de justiça ao autor Gade Santos de Figueiró, revogando o benefício em relação a ele. Quanto aos demais autores, o benefício permanece mantido, conforme já decidido na decisão do evento 335, DESPADEC1. Considerando que a questão da gratuidade estava pendente de resolução desde o evento 266, DESPADEC1, retomam-se agora os atos processuais relativos à perícia. Fixo os honorários periciais em R$2.254,14, conforme proposta da perita (evento 248, ANEXO1), devendo o autor Gade Santos de Figueiró providenciar o recolhimento do valor que exceder o montante custeado pelo Estado (R$823,91, conforme o ato nº 038/2025-P), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do pedido de realização da perícia por desídia. Após o recolhimento, intime-se a perita para dar início aos trabalhos periciais no prazo a ser por ela indicado. Com o resultado da perícia, dê-se vista às partes, com prazo de 15 dias.

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