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5003271-82.2025.4.03.6321

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003271-82.2025.4.03.6321 AUTOR: ANDREA HANAK FARIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE ORSETTI NOBRE - SP177945 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSS pela qual a parte autora busca obter provimento judicial que condene a autarquia o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou auxílio acidente. É o relatório, em face do disposto no art. 38 da Lei n. 9099/95. Fundamento e decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Os pressupostos processuais e as condições da ação encontram-se preenchidos. A cobertura pela Previdência Social dos eventos incapacidade temporária ou permanente tem previsão na Constituição Federal, no art. 201, I. Nesse sentido, a Lei n. 8.213/91 prevê os benefícios por incapacidade nos arts. 42 e 59. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) A interpretação dos dispositivos em questão leva à conclusão de que a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária serão devidos à pessoa que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em extensão variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) carência, salvo no caso das exceções previstas em lei; e 3) qualidade de segurado quando do início da incapacidade laboral. Para a análise do primeiro requisito, é necessário distinguir doença e incapacidade laboral. A doença é caracterizada pela adulteração do estado de saúde física ou psíquica de uma pessoa, manifestada por um conjunto de sintomas. A incapacidade para o trabalho, por outro lado, diz respeito às repercussões que o estado de saúde causa para o indivíduo no exercício de atividades para as quais está qualificado, levando à impossibilidade de desempenhar aquelas funções. Isso significa que a presença de doenças – ainda que demandem tratamento – não leva necessariamente à conclusão de que o segurado deve se afastar de suas atividades habituais. Já para a concessão do auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, é exigido: 1) qualidade de segurado empregado, doméstico, avulso ou especial (Lei n. 8.213/91, art. 18, § 1º); 2) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; e 3) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente. Assentadas essas premissas, importa passar à análise do caso concreto. Com efeito, a teor do laudo pericial acostado aos autos (ID: 574988978) após exame clínico detalhado, concluiu-se que não restou caracterizada situação atual de incapacidade para a atividade laborativa da autora, e afirma incapacidade pretérita entre 20/02/2025 e 19/06/2025. Ressalte-se que o laudo pericial fora elaborado de forma lógica e coerente, demonstrando que as condições da parte autora foram adequadamente avaliadas. Embora a autora apresente quadro clínico de Transtorno depressivo recorrente episodio atual leve, tais condições não causam incapacidade laboral atualmente. Nesse sentido foi a conclusão do perito médico judicial: A autora apresenta transtorno ansioso/depressivo em acompanhamento psiquiátrico, além de alterações degenerativas da coluna vertebral cervical e lombar evidenciadas por exames de imagem. Contudo, não foram identificados sinais clínicos de déficit neurológico, limitação funcional relevante ou sofrimento psíquico incapacitante durante o exame pericial. Os achados de imagem apresentados são degenerativos e comuns na faixa etária, não sendo acompanhados de manifestações clínicas que caracterizem incapacidade funcional. Durante a avaliação pericial observou-se: • mobilidade preservada da coluna, • força muscular normal, • marcha normal, • ausência de sinais radiculares, • funcionamento cognitivo preservado. Não há elementos médico-periciais que caracterizem incapacidade laborativa atual para o exercício de sua atividade habitual de professora. Data de início da doença: 19/03/2024, de acordo com os laudos apresentados. Data de início da incapacidade: não caracterizada. Nestes termos, cumpre observar que a autora não preencheu os requisitos da Lei n.º 8.213/91, não fazendo jus ao benefício postulado. Vale frisar, que no período pretérito que foi reconhecida a incapacidade laboral pela perita judicial, a parte autora recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB: 720.146.954-2). Destarte, com relação ao pleito de auxílio-acidente vale observar que o perito judicial também não atestou a redução permanente de capacidade laborativa da parte autora, e, não há nos autos, comprovação de acidente de qualquer natureza que a parte tenha sofrido. Assim, repisando que o laudo pericial está claro e bem fundamentado, apontando de forma específica os motivos de suas conclusões, fica afastada atualmente, de forma convincente, qualquer incapacidade e a redução da capacidade para o trabalho. Ausente a incapacidade, o caso é de improcedência do pedido. Ante exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo findo, considerando a inexistência de valores pendentes de destinação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SÃO VICENTE, data da assinatura eletrônica. ATILIO EDUARDO PITONDO DIAS JUNIOR Juiz Federal Substituto

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