2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003271-54.2025.4.03.6201 AUTOR: MILTON SOARES COELHO ADVOGADO do(a) AUTOR: WILIAN PARAVA DE ALBUQUERQUE - MS25005 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A DECISÃO Cuida-se de demanda sobrestada em razão da determinação vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1236 (ADPF 1236), que versa sobre a controvérsia relativa a descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários. Conforme é cediço, no bojo da referida ação constitucional, foi firmado e homologado Termo de Acordo Interinstitucional de âmbito nacional disciplinando a devolução dos valores aos beneficiários lesados. Nos termos do pactuado, a formulação de requerimento administrativo de contestação e ressarcimento perante os canais oficiais do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (a exemplo do portal Meu INSS) consubstancia adesão individual e voluntária aos termos do acordo homologado pelo STF, implicando: (a) A assunção de compromisso de renúncia/desistência da pretensão em face do ente autárquico e quitação plena, com a exoneração do INSS quanto ao pagamento de indenização por danos morais e devolução de valores em dobro; (b) A consequente perda superveniente do interesse de agir em relação ao INSS (arts. 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil); (c) O encerramento da presença de ente federal no polo passivo da lide, com o consequente afastamento da competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal), remanescendo a pretensão exclusivamente em face da entidade associativa privada, a ser processada perante a Justiça Estadual (art. 64, § 3º, do CPC). A petição apresentada pela corré entidade associativa não altera, neste momento processual, a necessidade de prévia delimitação da situação jurídica da parte autora quanto à eventual adesão ao acordo homologado no âmbito da ADPF n.º 1236. Isso porque a análise sobre eventual perda superveniente do interesse de agir em relação ao INSS, a permanência da autarquia no polo passivo e a própria competência jurisdicional depende, necessariamente, da verificação de eventual requerimento administrativo formulado pela parte autora e dos efeitos processuais dele decorrentes. Ademais, a suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica pelo INSS não implica, por si só, perda do objeto da demanda, uma vez que remanescem pedidos relacionados a descontos pretéritos, repetição do indébito e eventual indenização por danos morais. Assim, por ora, deixo de acolher os requerimentos formulados pela corré. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial (arts. 321 e 329 do CPC), com vistas a delimitar o interesse de agir e a competência jurisdicional, devendo: (i) Informar e comprovar documentalmente se formalizou requerimento administrativo perante o INSS (Meu INSS ou outros canais oficiais), perfectibilizando a adesão ao acordo homologado na ADPF 1236; (ii) Havendo requerimento administrativo (adesão ao acordo), informar se pretende prosseguir com os pedidos remanescentes (indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro) exclusivamente em face da entidade associativa privada, hipótese que ensejará na extinção do processo sem resolução de mérito em face desta, por incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar demandas que não envolvam ente federal; (iii) Não tendo formulado o pedido administrativo, manifestar expressamente se possui interesse ou desinteresse em aderir à avença, ciente de que a manutenção da pretensão em face do INSS manterá o processo sob o regime de suspensão determinado na ADPF 1236/STF. ADVERTÊNCIA: O silêncio ou o decurso do prazo sem a devida manifestação/emenda ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, incisos I e VI, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.