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5003270-49.2026.4.02.5106

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Petrópolis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003270-49.2026.4.02.5106/RJ AUTOR: MARIANA CARVALHO DO NASCIMENTO MENDES ADVOGADO(A): JEAN CARLOS CHRIST DOS SANTOS (OAB RJ237330) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada originariamente por MARIANA CARVALHO DO NASCIMENTO MENDES em face do MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis/RJ (processo nº 0803504-73.2025.8.19.0042), objetivando a condenação dos réus ao fornecimento e aplicação do medicamento antineoplásico Brentuximabe Vedotina (Adcetris), na dosagem de 180 mg a cada 3 (três) semanas, para tratamento de Linfoma de Hodgkin (CID 10: C81.0). Narra a petição inicial (evento 1, INIC1) que a autora, professora de 24 anos de idade, diagnosticada com Linfoma de Hodgkin, foi submetida a 6 ciclos de poliquimioterapia no protocolo ABVD e, diante da progressão da enfermidade, realizou 4 ciclos no protocolo DHAP, permanecendo o avanço tumoral com acometimento esplênico e pulmonar. Indicado o fármaco Brentuximabe Vedotina pelo médico assistente Dr. Bruno Cezário Costa Reis, CRM nº 104889-9/RJ, buscou o fornecimento pela farmácia municipal, que informou a indisponibilidade imediata e previsão de resposta incompatível com a urgência do quadro. Afirmou sua hipossuficiência econômica e fundamentou o pedido nos arts. 5º, 6º e 196 da Constituição Federal e na Lei nº 8.080/1990. A gratuidade de justiça e a tutela antecipada de urgência foram deferidas pelo Juízo Estadual no evento 4, DEC1. O Estado do Rio de Janeiro interpôs embargos de declaração (evento 24, PET1) e ofereceu contestação (evento 34, PET1), suscitando preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual com esteio no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que o custo anual do tratamento supera 210 salários mínimos, postulando a remessa à Justiça Federal e a inclusão da União Federal na lide. No mérito, defendeu a conformação da assistência oncológica no SUS através dos CACON/UNACON, a ausência de responsabilidade financeira exclusiva do Estado, a incidência da cláusula da reserva do possível e a fixação de honorários por equidade. O Município de Petrópolis contestou a lide no evento 55, CONT1, arguindo preliminar de incompetência à luz do Tema 793/STF e defendendo, no mérito, a aplicação do Tema 106 do STJ, limitações orçamentárias e subsidiariedade do dever estatal. Em réplica (evento 60, PET1), a parte autora refutou as preliminares e defendeu a procedência integral da demanda. No evento 84, PET1, a autora noticiou a realização de transplante autólogo de medula óssea no final de 2025, ressaltando a imprescindibilidade médica de continuar a aplicação de doses de manutenção do Brentuximabe para prevenir a recidiva tumoral, instruindo o feito com relatório médico emitido pelo Centro de Terapia Oncológica - CTO (evento 89, PED LIMINAR/ANT TUTE1). O Ministério Público Estadual opinou pela remessa dos autos à Justiça Federal (evento 95, PET1). O Juízo Estadual reconheceu a incompetência absoluta com fulcro no Tema 1.234/STF, estendeu os efeitos da tutela deferida e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal com inclusão da União no polo passivo (evento 97, DESPADEC1 e evento 129, DESPADEC1). Recebidos e distribuídos os autos nesta 1ª Vara Federal de Petrópolis, este Juízo proferiu decisão no evento 154, DESPADEC1 confirmando a competência da Justiça Federal, ratificando os atos decisórios proferidos na origem nos moldes do art. 64, § 4º, do CPC, ordenando a citação da União Federal e determinando o envio dos autos ao Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (NATJUS). A União Federal manifestou-se no evento 167, PET1 e apresentou contestação no evento 170, CONT1. Preliminarmente, arguiu a carência de ação por ausência de interesse processual em razão da falta de prévio requerimento administrativo nos termos do Tema 6 do STF. No mérito, sustentou a necessidade de estrita observância às diretrizes da CONITEC, esgotamento prévio das alternativas terapêuticas do SUS, ausência de urgência nos moldes do CFM e requereu, em caso de condenação, a aplicação das medidas de contracautela do Tema 1.234/STF, a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e a fixação de honorários advocatícios por equidade. O NATJUS acostou Parecer Técnico nº 1315/2026 no evento 172, PARECER1, manifestando-se favoravelmente à indicação clínica da medicação para o quadro pós-transplante da autora, consignando que o fármaco possui registro na ANVISA, recomendação favorável de incorporação da CONITEC e inclusão formal no Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-ONCO) do Ministério da Saúde. Terceira empresa apresentou proposta comercial no Evento 174. O Ministério Público Federal declinou de intervir no feito (evento 177, PET1), por inexistir interesse público primário indisponível a justificar sua atuação. É o relatório. Decido. Da legitimidade O direito à saúde é um direito fundamental de natureza social, essencial para a concretização da dignidade da pessoa humana. A Constituição Federal, em seu artigo 196, define a saúde como um direito de todos e um dever do Estado. Este dever deve ser cumprido por meio de políticas públicas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde. O princípio da dignidade da pessoa humana, pilar do ordenamento jurídico brasileiro, exige que o Estado garanta o mínimo necessário para que o indivíduo viva com integridade física e bem-estar. No sistema federativo brasileiro, a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é solidária entre a União, os Estados e os Municípios. Isso decorre do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, que atribui competência comum a todos os entes para cuidar da saúde e assistência pública. Significa que o cidadão pode exigir de qualquer um dos entes federados, ou de todos em conjunto, o cumprimento das obrigações relacionadas à saúde. Embora existam normas administrativas internas que dividem tarefas, como a compra centralizada de certos medicamentos pela União e a entrega pelos Estados, tais regras de organização não podem ser utilizadas para negar ou atrasar o tratamento de pacientes, pois a responsabilidade perante o cidadão permanece comum a todos os gestores do sistema. Ademais, consoante reiterada jurisprudência do STF (Tema 793) e as diretrizes do Tema 1.234, os entes federados respondem de forma solidária pela prestação dos serviços de saúde pública, cabendo ao magistrado o direcionamento operacional do cumprimento da medida e a definição do custeio financeiro. Assim, rejeito as arguições de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Município de Petrópolis, mantendo todos os réus na polaridade passiva. Do interesse de agir A preliminar arguida pela União Federal não merece prosperar. A parte autora comprovou que realizou requerimento formal perante a farmácia do Município de Petrópolis (polo dispensador local do SUS), tendo recebido formal negativa de disponibilidade imediata em estoque, conforme atestam os documentos coligidos aos autos. Ademais, a própria União Federal e os demais entes públicos apresentaram contestações com resistência de mérito qualificada à pretensão autoral, o que evidencia a pretensão resistida e convalida o interesse de agir. Rejeito a preliminar. Das diretrizes do Tema 1.234/STF Em observância aos parâmetros vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral, fixam-se as seguintes diretrizes para o cumprimento da obrigação de fazer: 1. A União Federal é a responsável financeira integral pelo custeio da medicação; 2. A operacionalização executiva e a dispensação do medicamento devem ocorrer, preferencialmente, por intermédio das estruturas locais de saúde e da rede credenciada de oncologia habilitada no SUS (CACON/UNACON - Centro de Terapia Oncológica/CTO ou Hospital Alcides Carneiro em Petrópolis/RJ), cabendo ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município de Petrópolis viabilizar a entrega e aplicação no serviço de referência. Eventual custo suportado supletivamente pelo Estado ou Município em razão de urgência ensejará o ressarcimento integral pela União mediante repasse Fundo a Fundo (FNS ao FES/FMS), nos termos do item 3 da tese do Tema 1.234 do STF; 3. Fica estabelecido que qualquer aquisição ou ressarcimento decorrente de ordem judicial observará, como teto máximo e intransponível, o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com o desconto do CAP (alíquota zero de ICMS, R$ 14.998,27 por frasco de 50 mg, conforme cotação oficial do NATJUS), sendo vedado o repasse direto de numerário desvinculado à parte autora ou pagamento a terceiros em valor superior à tabela oficial da CMED (item 3.2 do Tema 1.234/STF e art. 9º da Recomendação CNJ nº 146/2023). A proposta comercial do Evento 174 servirá como subsídio de menor valor apenas se a aquisição direta for estritamente necessária por mora dos entes públicos; 4. A autora deverá apresentar, a cada 3 (três) meses, receituário original atualizado e relatório médico circunstanciado emitido pelo médico assistente, informando a evolução clínica, a resposta ao tratamento e a previsão de término dos ciclos; Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares arguidas pelos réus, na forma da fundamentação; b) RATIFICO a tutela de urgência concedida, DETERMINANDO aos réus que mantenham o fornecimento contínuo e tempestivo do medicamento Brentuximabe Vedotina 180 mg à autora, conforme prescrição médica e cronograma terapêutico, devendo a dispensação e aplicação ser viabilizadas pelo Estado do Rio de Janeiro e Município de Petrópolis junto à unidade oncológica credenciada (CACON/UNACON), com custeio e ressarcimento financeiro integral a cargo da UNIÃO FEDERAL (Tema 1.234/STF); c) FIXO o prazo de 10 (dez) dias para que os réus comprovem nos autos a regularização da programação de entrega dos próximos ciclos de manutenção da autora, sob pena de adoção de medidas executivas de coerção patrimonial, as quais observarão estritamente o teto do PMVG/CAP; d) DETERMINO à parte autora que comprove nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de relatório médico atualizado informando a quantidade de ciclos já realizados e a estimativa final do plano terapêutico pós-transplante; e) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o Parecer Técnico do NATJUS (evento 172) e indiquem se possuem outras provas documentais a produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão e julgamento do mérito (art. 357, § 3º, do CPC); Intimem-se com urgência. Cumpra-se.

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