Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 1ª Vara Federal de Petrópolis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003270-49.2026.4.02.5106/RJ AUTOR: MARIANA CARVALHO DO NASCIMENTO MENDES ADVOGADO(A): JEAN CARLOS CHRIST DOS SANTOS (OAB RJ237330) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada originariamente por MARIANA CARVALHO DO NASCIMENTO MENDES em face do MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis/RJ (processo nº 0803504-73.2025.8.19.0042), objetivando a condenação dos réus ao fornecimento e aplicação do medicamento antineoplásico Brentuximabe Vedotina (Adcetris), na dosagem de 180 mg a cada 3 (três) semanas, para tratamento de Linfoma de Hodgkin (CID 10: C81.0). Narra a petição inicial (evento 1, INIC1) que a autora, professora de 24 anos de idade, diagnosticada com Linfoma de Hodgkin, foi submetida a 6 ciclos de poliquimioterapia no protocolo ABVD e, diante da progressão da enfermidade, realizou 4 ciclos no protocolo DHAP, permanecendo o avanço tumoral com acometimento esplênico e pulmonar. Indicado o fármaco Brentuximabe Vedotina pelo médico assistente Dr. Bruno Cezário Costa Reis, CRM nº 104889-9/RJ, buscou o fornecimento pela farmácia municipal, que informou a indisponibilidade imediata e previsão de resposta incompatível com a urgência do quadro. Afirmou sua hipossuficiência econômica e fundamentou o pedido nos arts. 5º, 6º e 196 da Constituição Federal e na Lei nº 8.080/1990. A gratuidade de justiça e a tutela antecipada de urgência foram deferidas pelo Juízo Estadual no evento 4, DEC1. O Estado do Rio de Janeiro interpôs embargos de declaração (evento 24, PET1) e ofereceu contestação (evento 34, PET1), suscitando preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual com esteio no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que o custo anual do tratamento supera 210 salários mínimos, postulando a remessa à Justiça Federal e a inclusão da União Federal na lide. No mérito, defendeu a conformação da assistência oncológica no SUS através dos CACON/UNACON, a ausência de responsabilidade financeira exclusiva do Estado, a incidência da cláusula da reserva do possível e a fixação de honorários por equidade. O Município de Petrópolis contestou a lide no evento 55, CONT1, arguindo preliminar de incompetência à luz do Tema 793/STF e defendendo, no mérito, a aplicação do Tema 106 do STJ, limitações orçamentárias e subsidiariedade do dever estatal. Em réplica (evento 60, PET1), a parte autora refutou as preliminares e defendeu a procedência integral da demanda. No evento 84, PET1, a autora noticiou a realização de transplante autólogo de medula óssea no final de 2025, ressaltando a imprescindibilidade médica de continuar a aplicação de doses de manutenção do Brentuximabe para prevenir a recidiva tumoral, instruindo o feito com relatório médico emitido pelo Centro de Terapia Oncológica - CTO (evento 89, PED LIMINAR/ANT TUTE1). O Ministério Público Estadual opinou pela remessa dos autos à Justiça Federal (evento 95, PET1). O Juízo Estadual reconheceu a incompetência absoluta com fulcro no Tema 1.234/STF, estendeu os efeitos da tutela deferida e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal com inclusão da União no polo passivo (evento 97, DESPADEC1 e evento 129, DESPADEC1). Recebidos e distribuídos os autos nesta 1ª Vara Federal de Petrópolis, este Juízo proferiu decisão no evento 154, DESPADEC1 confirmando a competência da Justiça Federal, ratificando os atos decisórios proferidos na origem nos moldes do art. 64, § 4º, do CPC, ordenando a citação da União Federal e determinando o envio dos autos ao Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (NATJUS). A União Federal manifestou-se no evento 167, PET1 e apresentou contestação no evento 170, CONT1. Preliminarmente, arguiu a carência de ação por ausência de interesse processual em razão da falta de prévio requerimento administrativo nos termos do Tema 6 do STF. No mérito, sustentou a necessidade de estrita observância às diretrizes da CONITEC, esgotamento prévio das alternativas terapêuticas do SUS, ausência de urgência nos moldes do CFM e requereu, em caso de condenação, a aplicação das medidas de contracautela do Tema 1.234/STF, a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) e a fixação de honorários advocatícios por equidade. O NATJUS acostou Parecer Técnico nº 1315/2026 no evento 172, PARECER1, manifestando-se favoravelmente à indicação clínica da medicação para o quadro pós-transplante da autora, consignando que o fármaco possui registro na ANVISA, recomendação favorável de incorporação da CONITEC e inclusão formal no Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-ONCO) do Ministério da Saúde. Terceira empresa apresentou proposta comercial no Evento 174. O Ministério Público Federal declinou de intervir no feito (evento 177, PET1), por inexistir interesse público primário indisponível a justificar sua atuação. É o relatório. Decido. Da legitimidade O direito à saúde é um direito fundamental de natureza social, essencial para a concretização da dignidade da pessoa humana. A Constituição Federal, em seu artigo 196, define a saúde como um direito de todos e um dever do Estado. Este dever deve ser cumprido por meio de políticas públicas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde. O princípio da dignidade da pessoa humana, pilar do ordenamento jurídico brasileiro, exige que o Estado garanta o mínimo necessário para que o indivíduo viva com integridade física e bem-estar. No sistema federativo brasileiro, a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é solidária entre a União, os Estados e os Municípios. Isso decorre do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, que atribui competência comum a todos os entes para cuidar da saúde e assistência pública. Significa que o cidadão pode exigir de qualquer um dos entes federados, ou de todos em conjunto, o cumprimento das obrigações relacionadas à saúde. Embora existam normas administrativas internas que dividem tarefas, como a compra centralizada de certos medicamentos pela União e a entrega pelos Estados, tais regras de organização não podem ser utilizadas para negar ou atrasar o tratamento de pacientes, pois a responsabilidade perante o cidadão permanece comum a todos os gestores do sistema. Ademais, consoante reiterada jurisprudência do STF (Tema 793) e as diretrizes do Tema 1.234, os entes federados respondem de forma solidária pela prestação dos serviços de saúde pública, cabendo ao magistrado o direcionamento operacional do cumprimento da medida e a definição do custeio financeiro. Assim, rejeito as arguições de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Município de Petrópolis, mantendo todos os réus na polaridade passiva. Do interesse de agir A preliminar arguida pela União Federal não merece prosperar. A parte autora comprovou que realizou requerimento formal perante a farmácia do Município de Petrópolis (polo dispensador local do SUS), tendo recebido formal negativa de disponibilidade imediata em estoque, conforme atestam os documentos coligidos aos autos. Ademais, a própria União Federal e os demais entes públicos apresentaram contestações com resistência de mérito qualificada à pretensão autoral, o que evidencia a pretensão resistida e convalida o interesse de agir. Rejeito a preliminar. Das diretrizes do Tema 1.234/STF Em observância aos parâmetros vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral, fixam-se as seguintes diretrizes para o cumprimento da obrigação de fazer: 1. A União Federal é a responsável financeira integral pelo custeio da medicação; 2. A operacionalização executiva e a dispensação do medicamento devem ocorrer, preferencialmente, por intermédio das estruturas locais de saúde e da rede credenciada de oncologia habilitada no SUS (CACON/UNACON - Centro de Terapia Oncológica/CTO ou Hospital Alcides Carneiro em Petrópolis/RJ), cabendo ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município de Petrópolis viabilizar a entrega e aplicação no serviço de referência. Eventual custo suportado supletivamente pelo Estado ou Município em razão de urgência ensejará o ressarcimento integral pela União mediante repasse Fundo a Fundo (FNS ao FES/FMS), nos termos do item 3 da tese do Tema 1.234 do STF; 3. Fica estabelecido que qualquer aquisição ou ressarcimento decorrente de ordem judicial observará, como teto máximo e intransponível, o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) com o desconto do CAP (alíquota zero de ICMS, R$ 14.998,27 por frasco de 50 mg, conforme cotação oficial do NATJUS), sendo vedado o repasse direto de numerário desvinculado à parte autora ou pagamento a terceiros em valor superior à tabela oficial da CMED (item 3.2 do Tema 1.234/STF e art. 9º da Recomendação CNJ nº 146/2023). A proposta comercial do Evento 174 servirá como subsídio de menor valor apenas se a aquisição direta for estritamente necessária por mora dos entes públicos; 4. A autora deverá apresentar, a cada 3 (três) meses, receituário original atualizado e relatório médico circunstanciado emitido pelo médico assistente, informando a evolução clínica, a resposta ao tratamento e a previsão de término dos ciclos; Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares arguidas pelos réus, na forma da fundamentação; b) RATIFICO a tutela de urgência concedida, DETERMINANDO aos réus que mantenham o fornecimento contínuo e tempestivo do medicamento Brentuximabe Vedotina 180 mg à autora, conforme prescrição médica e cronograma terapêutico, devendo a dispensação e aplicação ser viabilizadas pelo Estado do Rio de Janeiro e Município de Petrópolis junto à unidade oncológica credenciada (CACON/UNACON), com custeio e ressarcimento financeiro integral a cargo da UNIÃO FEDERAL (Tema 1.234/STF); c) FIXO o prazo de 10 (dez) dias para que os réus comprovem nos autos a regularização da programação de entrega dos próximos ciclos de manutenção da autora, sob pena de adoção de medidas executivas de coerção patrimonial, as quais observarão estritamente o teto do PMVG/CAP; d) DETERMINO à parte autora que comprove nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de relatório médico atualizado informando a quantidade de ciclos já realizados e a estimativa final do plano terapêutico pós-transplante; e) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o Parecer Técnico do NATJUS (evento 172) e indiquem se possuem outras provas documentais a produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão e julgamento do mérito (art. 357, § 3º, do CPC); Intimem-se com urgência. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.