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TJRS · Central de Cálculos e Custas Judiciais · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003270-30.2022.8.21.2001/RS EXEQUENTE: ROGERIO ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A): MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Laudo contábil em evento 169, LAUDO1. Concordância do exequente em evento 175, PET1. Em evento 176, PET1, a executada impugnou a forma de amortização dos depósitos. Defendeu que o primeiro depósito de R$ 3.797,04 compreendeu R$ 1.000,00 referente aos honorários sucumbenciais e R$ 2.797,04 referente à repetição de indébito (principal). Sem razão a devedora. Conforme manifestado pela própria Crefisa nos autos de conhecimento em evento 68, PET1, da quantia de R$ 3.797,04, R$ 1.500,00 referiu-se ao pagamento dos honorários sucumbenciais e R$ 2.297,04 à repetição do indébito: Posteriormente, na impugnação ao cumprimento de sentença, a executada reafirmou a divisão das rubricas evento 10, IMPUGNAÇÃO1: Beira a má-fé sua insurgência na tentativa de alterar a verdade a verdade dos fatos, reconhecidos previamente pela própria instituição. No laudo, o perito considerou adequadamente os montantes sob cada rubrica, para fins de dedução. Assim, HOMOLOGO o laudo. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de RENATO DE OLIVEIRA GRUNE; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão, retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
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