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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5003270-06.2024.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)t ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: RUFINO SILVERIO DA SILVA CPF: 266.414.456-15 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional e de Liberação de PASEP cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Rufino Silvério da Silva em face do Banco do Brasil S.A., em razão de supostas irregularidades nos saldos e rendimentos de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O autor alega, em síntese, que foi admitido no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG) em 08/11/1977, onde exerceu suas funções até a aposentadoria. Sustenta que a instituição financeira ré, na condição de administradora do programa, promoveu desfalques em sua conta individual, deixou de aplicar corretamente a atualização monetária e os expurgos inflacionários referentes aos Planos Verão e Collor I, bem como não creditou adequadamente os juros e demais rendimentos previstos na legislação de regência. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 55.952,48 e de compensação por danos morais no importe de R$ 30.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 85.952,48. Com a petição inicial vieram procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, carteiras de trabalho, demonstrativos de pagamento, extratos analíticos, microfichas da conta individualizada e parecer técnico contábil. Por meio da decisão de ID 10339104617, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir mediante prévia tentativa de solução extrajudicial, nos termos do Tema 91 do TJMG, bem como especificar o valor pretendido a título de danos morais e retificar o valor da causa. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou emenda à inicial no ID 10433232148, juntando comprovante de reclamação prévia perante o PROCON, acompanhada de resposta da Ouvidoria do réu, e retificando os valores pretendidos. Posteriormente, o feito foi suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 10485054105). No ID 10689387253, o requerente noticiou o julgamento do referido tema repetitivo e requereu o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do feito. O julgamento do Tema 1.300 efetivamente definiu as regras de distribuição do ônus da prova nas ações em que se discutem saques realizados em contas individualizadas do PASEP. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para o exame da prejudicial de mérito relativa à prescrição, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, acolho o requerimento de ID 10689387253 e determino o levantamento da suspensão processual, tendo em vista o julgamento do Tema Repetitivo 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. A aplicação da tese firmada em recurso repetitivo não depende do trânsito em julgado do acórdão paradigma, sendo suficiente, para tanto, sua publicação. Recebo, ainda, a petição de ID 10433232148 como emenda à inicial, porquanto atendidas as determinações judiciais relativas à demonstração do interesse de agir, nos termos do Tema 91 do TJMG, e à especificação econômica dos pedidos. Passa-se ao exame da prescrição. A pretensão de ressarcimento por eventuais desfalques ou incorreções nos rendimentos creditados em conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150. No referido precedente, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, ainda, que o termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que o titular toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP. Posteriormente, ao julgar o Tema Repetitivo 1.387, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça delimitou especificamente o momento em que se considera configurada essa ciência nas hipóteses de levantamento integral do saldo, firmando a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” O Tema 1.387 foi julgado em 10/12/2025, com publicação do acórdão em 17/12/2025, e encontra-se transitado em julgado. No caso concreto, o extrato analítico da conta PASEP juntado pelo próprio autor sob o ID 10335586847 demonstra que, em 22/07/2009, foi efetuado o pagamento do saldo principal em razão da aposentadoria, sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA”, no valor de R$ 2.290,40, ocasião em que o saldo da conta foi integralmente zerado. À luz da tese firmada no Tema 1.387 do STJ, portanto, o saque integral do principal constitui marco suficiente para o início da fluência do prazo prescricional, independentemente de posterior obtenção dos extratos analíticos ou das microfichas da conta. Desse modo, iniciado o prazo prescricional em 22/07/2009, a pretensão poderia ter sido exercida até 22/07/2019. Contudo, a presente ação somente foi ajuizada em 30/10/2024, conforme consta do registro de distribuição dos autos. Transcorrido, portanto, prazo superior a dez anos entre o saque integral do principal e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas