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Processo 5003267-78.2026.4.03.6331

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003267-78.2026.4.03.6331 AUTOR: LUIS FERNANDO DOS SANTOS LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAINA TAMBORELLI CASTELUCI - SP454504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Os elementos subjetivos e objetivos da presente demanda são idênticos aos da demanda registrada sob o nº 5002977-05.2022.4.03.6331 que tramitou perante a 2ª Vara-Gabinete deste Juizado Especial Federal Cível e foi julgada improcedente. Em ambos, o(a) autor(a) AUTOR: LUIS FERNANDO DOS SANTOS LIMA litiga contra o(a) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , com o desiderato de obter aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo especial. Presente a identidade de partes, pedido e a causa de pedir, o reconhecimento da coisa julgada é medida que se impõe (art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil). E sua configuração é pressuposto processual negativo, conducente à extinção prematura e anômala da relação jurídica processual. Em face do exposto, reconheço a coisa julgada e, em linha de consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica

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