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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista · Sentença tipo M
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003267-10.2024.4.03.6344 AUTOR: CELIA DA SILVA SIMOES BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 587481052) opostos pela Embargante visando sanar vício na sentença de ID 585449179, pois esta teria incorrido em omissão, ao argumento de que a sentença não teria indicado qual atividade habitual foi utilizada como parâmetro para avaliar a compatibilidade entre as restrições funcionais constatadas e a capacidade laborativa. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos opostos, pois são tempestivos. Conforme art. 1.022 do CPC/15, cabem Embargos de Declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material. Ademais, entende-se ser possível opô-los para correção de erro de fato, que, segundo o art. 966, §1º, do CPC/15, dá-se quando a decisão admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. Trata-se de recurso integrativo, não modificativo, só lhe cabendo efeitos infringentes em hipótese excepcional em que o suprimento da omissão, o esclarecimento da obscuridade ou a sanação da contradição eventualmente verificadas tenha por consequência a alteração do julgado. A pretensão em si de reforma da decisão deve ser veiculada pela via própria, ao Tribunal competente. No caso, assiste parcial razão à Embargante quanto à necessidade de explicitação do parâmetro laboral considerado na sentença. A perícia judicial registrou que a Autora declarou ter exercido a atividade de trabalhadora rural e que se encontrava desempregada. O perito também consignou, com base na documentação profissional apresentada, o exercício da função de trabalhadora volante. Ao responder aos quesitos, afirmou que a Autora apresentava capacidade para o trabalho com restrições, consistentes na vedação ao carregamento de pesos superiores a cinco quilogramas, à movimentação repetitiva de flexão dos punhos e à exposição ao sol (ID 371669256). Assim, para fins de análise da incapacidade previdenciária, a atividade habitual considerada foi a de trabalhadora rural, também referida no laudo como trabalhadora volante. Embora a petição inicial mencione igualmente atividades de caseira, a conclusão pericial foi formulada tendo como referência principal a atividade rural anteriormente exercida pela autora (ID 342658155). Esclarecido esse ponto, não há alteração do resultado do julgamento. O laudo não concluiu pela incapacidade total para a atividade habitual nem pela impossibilidade de exercício de toda e qualquer atividade. Ao contrário, registrou expressamente que a Autora possui capacidade laborativa com restrições, que a redução da capacidade é parcial e que ela pode exercer outras atividades profissionais. Também consignou que a Autora não se enquadra na hipótese de incapacidade total e permanente para o trabalho. A sentença, ao considerar tais conclusões, entendeu que a prova produzida não demonstrava incapacidade suficiente para a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente. A existência de limitações funcionais, por si só, não conduz necessariamente ao reconhecimento do direito aos benefícios postulados, quando a prova técnica indica a possibilidade de exercício da atividade habitual com restrições ou de outra atividade compatível. A alegação de que as restrições seriam incompatíveis com as tarefas rurais traduz, em realidade, discordância quanto à conclusão pericial e à valoração da prova, matéria que não pode ser reaberta por meio de embargos de declaração, ausente vício decisório. Também não se verifica contradição apta a modificar o julgado. A perícia descreveu restrições funcionais e redução parcial da capacidade, mas concluiu pela possibilidade de desempenho de atividade laborativa. A sentença adotou essa conclusão para afastar a existência de incapacidade juridicamente suficiente à concessão dos benefícios requeridos. Por fim, ficam rejeitadas as pretensões de efeitos infringentes e de prequestionamento formuladas de modo implícito ou explícito, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material capaz de alterar o resultado do julgamento. Consideram-se enfrentadas as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo desnecessária a menção individualizada a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a atividade habitual considerada como parâmetro na sentença foi a de trabalhadora rural, também identificada no laudo pericial como trabalhadora volante. Mantém-se, no mais, integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São João da Boa Vista - SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto
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