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Processo 5003267-09.2026.4.02.5005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003267-09.2026.4.02.5005/ESAUTOR: WILMA ROSA MAURO ADVOGADO(A): EDUARDO MIGUEL DA SILVA (OAB ES038594) SENTENÇA Isto posto, homologo a transação, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. DEFIRO a gratuidade de justiça. Sem condenação em custas e honorários. Intime-se EADJ/APSADJ para que comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, conforme os termos da proposta acima transcritos, no prazo indicado na Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud (nº 2214418), encaminhado pelo Ofício Circular TRF2 1176471, que uniformizou os prazos para o cumprimento de ordens judiciais concernentes a benefícios previdenciários e assistenciais. PROMOVA-SE a retificação da classe processual para cumprimento de sentença. Deve o INSS ressarcir os valores eventualmente antecipados a título de honorários periciais, por aplicação analógica do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que apresente planilha atualizada de débito, com a indicação das parcelas devidas mês a mês, de forma que seja possível o devido cadastro dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Prazo: 30 dias. Os cálculos deverão discriminar separadamente os valores referentes ao exercício corrente e aos exercícios anteriores, bem como o número de meses do exercício corrente e dos exercícios anteriores, de forma a atender ao disposto no art. 8º, incisos XXI e XXII, da Resolução CJF n.º 822/2023. Cumprido, expeça-se a requisição de pagamento. Requisite-se, ainda, o valor referente aos honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, se for o caso. Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, ficando autorizada a DAG a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados. Ato contínuo, dê-se vista às partes dos cálculos e/ou da minuta da RPV, pelo prazo de 05 dias. Inexistindo oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF/2ª Região. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.

2026-09-15 · TRF2

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003267-09.2026.4.02.5005/ES AUTOR: WILMA ROSA MAURO ADVOGADO(A): EDUARDO MIGUEL DA SILVA (OAB ES038594) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do laudo pericial e para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré. Fica ciente a parte autora de que a aceitação da proposta de acordo deverá ser realizada mediante lançamento do evento "PETIÇÃO - Aceita proposta de acordo".

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