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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Itapoá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003265-81.2026.8.24.0126/SC EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte ré para cumprir a sentença, nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. 2) Com base no enunciado 142 do FONAJE, o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora. Oferecidos os embargos, intime-se o autor para manifestação no mesmo prazo e retornem conclusos para sentença (enunciado 143). 3) Havendo apresentação de exceção de pré-executividade, intime-se o autor para manifestação no prazo de 10 dias e retornem conclusos para decisão. 4) Advirta-se de que decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento). Em caso de pagamento parcial, o percentual acima citado incidirá apenas sobre a parcela restante. Destaco que não incidem honorários advocatícios sobre o valor exequendo, na forma do Enunciado 97 do Fonaje, salvo àqueles fixados em grau de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). 5) Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação integral do débito e indicar os dados bancários para transferência do montante, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação. Havendo concordância ou transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará independentemente de nova conclusão, na forma indicada pelo respectivo patrono. Após, voltem conclusos para sentença. 6) Se decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte autora para requerer as medidas que entender cabíveis, inclusive, juntando aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (§ 4º do art. 53 da Lei 9099/95). 7) As partes deverão comunicar ao cartório qualquer alteração em seu endereço, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei nº 9099/95).
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