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5003265-56.2025.8.24.0081

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Xaxim · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003265-56.2025.8.24.0081/SC INTERESSADO: ADRIANA DONHAUSER ADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSER DESPACHO/DECISÃO Relativamente ao pedido formulado pela antiga procuradora, Adriana Donhauser (58.2), não comporta acolhimento. Embora não se possa negar que a antiga causídica tenha o direito de perseguir a verba honorária (contratual) capaz de remunerar o trabalho outrora desempenhado nos autos principais, não detém legitimidade para perseguir tais valores nos presentes autos, devendo ajuizar demanda própria. Isso porque a pretensão à cobrança de honorários é independente da pretensão perseguida na demanda pelo cliente. Vale dizer: a relação contratual existente entre o advogado e o cliente é dotada de autonomia em relação à lide submetida à apreciação jurisdicional. O mesmo ocorre quanto aos honorários sucumbenciais, que, a princípio, são devidos ao advogado com procuração vigente. Logo, a cobrança dos honorários sucumbenciais (totais ou proporcionais) também deverá ser objeto de ação autônoma ou de acordo com o atual causídico. Em caso semelhante, assim se decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS. MANDATO REVOGADO NO CURSO DO PROCESSO. CAUSA COM RECURSOS INTERPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS QUE DEPENDE DE ACORDO ENTRE OS INTERESSADOS OU AÇÃO PRÓPRIA PARA SEU ARBITRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, Havendo substituição de advogados no curso do processo, cabe ao atual patrono requerer os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob a responsabilidade do advogado destituído realizar a busca de eventuais direitos em ação própria (AgInt no AgInt no AResp n. 1806153, do Mato Grosso do Sul, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente (AgRg no Agravo em Resp n. 757.537, do Rio Grande do Sul, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). Se o advogado que foi destituído no curso do processo pelo mandante e não atuou sozinho e com exclusividade até a formação do título executivo judicial, não lhe cabe isoladamente a execução dos honorários de sucumbência oriundos da ação, salvo se houver acordo com os demais advogados, ressalvada a ação própria para o arbitramento dos honorários proporcionalmente ao trabalho executado. (TJSC, AI 5003973-92.2024.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão LEANDRO PASSIG MENDES, julgado em 08/10/2024) Assim, indefiro o pedido formulado por Adriana Donhauser no evento 58, DOC2.

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