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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Francisco de Paula · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003265-51.2026.8.21.0066/RS EXEQUENTE: ANTONIO PAULO GONCALVES ADVOGADO(A): DALMIR RECH (OAB RS083338) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se o devedor pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10%. Fica a parte advertida que, em caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante. Havendo pagamento espontâneo, desde já, determino a expedição de alvará em favor do credor. Fica a parte devedora ciente de que a apreciação de eventual impugnação do Cumprimento de Sentença depende da garantia do juízo, forte no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE1 (Fórum Nacional de Juizados Especiais). Saliento, ainda, que descabida a incidência de honorários na fase de cumprimento de sentença junto ao Juizado Especial Cível, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE2. Intimações eletrônicas agendadas.
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