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5003264-86.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5003264-86.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: HELIO GUIMARAES ADVOGADO(A): RODRIGO DE FREITAS CORREA (OAB SC041628) AGRAVADO: TOPSUN ENERGIA RENOVAVEL EIRELI ADVOGADO(A): JACKSON VIEIRA (OAB SC035131) ADVOGADO(A): OSVALDO RAU JUNIOR (OAB SC008698) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por H. G. contra decisão interlocutória de mérito proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul (Evento 50, autos de origem), que indeferiu arguição de nulidade de citação formulada nos autos da ação monitória movida por TOPSUN ENERGIA RENOVÁVEL LTDA. Sustenta o agravante que a citação foi realizada por aplicativo WhatsApp, em número de telefone diverso daquele indicado no pedido de citação (Evento 15, p. 1, autos de origem), sem comprovação da identidade do destinatário, circunstância que ensejaria a nulidade de todos os atos processuais praticados desde então. Requer a reabertura do prazo para apresentação de defesa. O pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso foi indeferido por decisão interlocutória desta Relatoria, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência mesmo após intimação específica para tanto. Determinado o recolhimento do preparo, o agravante efetuou o pagamento tempestivamente, conforme guia nº 974.610, no valor de R$ 724,85. Superada a questão do preparo, foi deferido efeito suspensivo em cognição sumária (Evento 28), reconhecendo se a probabilidade do direito invocado, notadamente em razão da ausência de certificação, pela Oficiala de Justiça, quanto à identificação do citando mediante documento oficial, conforme exigido pelo item “c”, nº 8, da Circular nº 222/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça. Apresentadas contrarrazões (Evento 35), a agravada sustenta a regularidade da citação, a ausência de prejuízo, a preclusão e a inadequação da via eleita, além de reiterar a impugnação à gratuidade, matéria já decidida por esta Relatoria. É o relatório. VOTO A citação constitui pressuposto processual indispensável à validade do processo, assegurando ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 238 do CPC. Trata se de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo, inclusive por simples petição ou em impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. É o que assentou a Terceira Turma daquela Corte, ao afirmar que o vício de citação opera se no plano da existência da sentença, caracterizando se como defeito transrescisório suscitável a qualquer tempo (REsp 1930225, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08/06/2021). A citação por meio eletrônico, disciplinada pelo art. 246, V, do CPC, somente é válida quando observadas as formalidades previstas em ato normativo próprio. No âmbito deste Tribunal, a Circular nº 222/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça exige, no item “c”, nº 8, que o oficial de justiça solicite ao citando, antes da efetivação do ato, a confirmação de sua identidade mediante envio de documento oficial de identificação. No caso dos autos, a certidão lavrada pela Oficiala de Justiça (Evento 21, p. 1, autos de origem) registra apenas que, após tentativa frustrada de localização presencial, o destinatário entrou em contato por número de telefone diverso daquele indicado no mandado, tendo lhe sido explicado o teor do ato e encaminhado o documento em formato PDF. Não há, contudo, qualquer menção à solicitação ou ao recebimento de documento de identificação do interlocutor, exigência formal indispensável à validade do ato nos moldes da normativa administrativa. A ausência dessa certificação compromete a segurança quanto à real identidade da pessoa que manteve contato com a serventia, sobretudo porque o número utilizado era diverso do inicialmente indicado para a diligência. A alegação de comparecimento espontâneo, prevista no art. 239, § 1º, do CPC, pressupõe identificação inequívoca de quem comparece, o que não se verifica no caso concreto diante da própria lacuna da certidão quanto a esse requisito. Esse é o entendimento que este Tribunal tem adotado em casos análogos, reconhecendo a nulidade da citação realizada por aplicativo de mensagens quando não observadas as formalidades da Circular nº 222/2020, notadamente a comprovação da identidade do destinatário e a confirmação inequívoca do recebimento do conteúdo citatório, com a consequente cassação da sentença proferida em desfavor do citado (TJSC, AI 5098525-15.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Rel. p/ Acórdão Yhon Tostes, j. 01/04/2026). As alegações da agravada quanto à inexistência de prejuízo e ao caráter protelatório da arguição não se sustentam. O prejuízo decorre da própria irregularidade formal do ato citatório, que impediu verificação segura da identidade do citando e culminou em julgamento à revelia, com constituição de título executivo judicial em desfavor do agravante sem que lhe fosse assegurada a oportunidade de defesa. Tampouco prospera a preliminar de inadequação da via eleita, pois, conforme já exposto, o vício de citação pode ser arguido a qualquer tempo, inclusive por simples petição, não incidindo preclusão sobre matéria de ordem pública. Diante do exposto, impõe se o reconhecimento da nulidade da citação realizada nos autos de origem, com a cassação da sentença proferida no Evento 24 e a reabertura do prazo para apresentação de defesa, tornando se sem efeito os atos processuais subsequentes à citação. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e dar lhe provimento, para reformar a decisão agravada, reconhecer a nulidade da citação realizada nos autos da ação monitória de origem, cassar a sentença proferida no Evento 24 e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura do prazo de defesa, tornando sem efeito os atos processuais praticados a partir da citação, inclusive.

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