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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Tarumirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tarumirim / Juizado Especial da Comarca de Tarumirim Avenida Cunha, 40, Tarumirim - MG - CEP: 35140-000 PROCESSO Nº: 5003264-48.2024.8.13.0684 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: TARUMIRIM MOVEIS LTDA - EPP CPF: 01.847.648/0001-60 RÉU: GERALDA DE LOURDES BENTO CPF: 070.950.996-00 DECISÃO I. Relatório Trata-se de uma execução de título judicial iniciada por TARUMIRIM MOVEIS LTDA - EPP contra GERALDA DE LOURDES BENTO, referente a uma condenação de pagamento estabelecida em sentença (ID 10493399418), que se tornou definitiva em 19/08/2025 (ID 10532074406). A parte exequente deu início à execução no ID 10544094080. A executada foi intimada para pagar o débito via WhatsApp (ID 10576882384), mas não o fez no prazo legal, conforme certificado no ID 10592779494. A pedido da exequente, foi realizada a pesquisa de bens, que resultou no bloqueio parcial de R$ 1.465,12 (um mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e doze centavos) por meio do sistema SISBAJUD (ID 10653759255). Não foram localizados veículos via Renajud (ID 10653762580), nem declarações do imposto de renda (IDs 10653762334, 10653760388, 10653759258 e 10653762581). O valor foi depositado em uma conta judicial (ID 10663556535). Após ser intimada sobre a penhora, a executada apresentou a impugnação de ID 10663327354, na qual argumentou, em resumo: a) Nulidade da citação: Alegou que a citação na fase inicial do processo, feita por WhatsApp, foi inválida. b) Prescrição: Defendeu que a dívida estaria prescrita. c) Impenhorabilidade: Afirmou que o valor bloqueado é parte de seu salário e, portanto, impenhorável, juntando contracheques (ID 10663301575) e documentos que comprovam a grave doença de sua filha (ID 10663326955). d) Acordo: Propôs pagar a dívida em parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais). A exequente respondeu no ID 10724900205, rebatendo todos os argumentos da executada e apresentando uma contraproposta de acordo. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação A impugnação apresentada pela executada merece ser acolhida em parte. II.1. Sobre a Nulidade da Citação e a Prescrição As alegações de nulidade da citação e de prescrição não devem prosperar. A citação por meio eletrônico, como o WhatsApp, é considerada válida no sistema dos Juizados Especiais quando atinge sua finalidade, que é dar ciência inequívoca à parte sobre o processo. Além disso, o comparecimento da executada aos autos para se defender, mesmo que em fase posterior, supre qualquer eventual irregularidade na comunicação processual, conforme o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto à prescrição, a ação foi ajuizada em 2024 para a cobrança de uma dívida de 2020, dentro, portanto, do prazo de 5 (cinco) anos previsto em lei (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil). O ajuizamento da ação interrompe o prazo prescricional, que não voltou a correr. Portanto, rejeito as alegações de nulidade e prescrição. II.2. Sobre a Impenhorabilidade do Salário A executada alega que o valor bloqueado em sua conta tem natureza de salário, sendo, portanto, impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. O ônus de comprovar que os valores constritos são impenhoráveis é da parte executada. No presente caso, a devedora limitou-se a juntar seus contracheques (ID 10663301575), mas deixou de acostar os extratos bancários da conta onde o bloqueio ocorreu. A ausência dos extratos impede a verificação completa da movimentação financeira e a confirmação de que a quantia bloqueada se refere, de fato e exclusivamente, à verba alimentar. Ainda que assim não fosse, a regra da impenhorabilidade do salário não é absoluta. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do Tema 79 (IRDR nº 1.0000.21.018685-2/001), firmou a seguinte tese: “É permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família”. No caso dos autos, a dívida não possui natureza alimentar. Ponderando, de um lado, o direito do credor à satisfação de seu crédito e, de outro, a necessidade de preservar a subsistência digna da devedora e sua família, especialmente diante dos documentos que atestam a doença de sua filha (ID 10663326955), entendo que a penhora de parte do valor bloqueado é medida razoável e proporcional. Dessa forma, aplicando a tese firmada no Tema 79 do TJMG, é possível a penhora parcial do montante encontrado, no percentual de 30% (trinta por cento). III. Dispositivo Diante do exposto: 1.ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela executada (GERALDA DE LOURDES BENTO) para reconhecer a impenhorabilidade parcial do valor bloqueado nos autos. 2.Com base na tese firmada no Tema 79 do TJMG, MANTENHO a penhora sobre 30% (trinta por cento) do valor total bloqueado e depositado na conta judicial de ID 10663556535, o que corresponde a R$ 439,54 (quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). 3.Expeça-se alvará para liberação do valor de R$ 439,54 (quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), e seus acréscimos, em favor da parte exequente. 4.Expeça-se alvará para liberação do saldo remanescente, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor bloqueado, ou seja, R$ 1.025,58 (um mil e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos), e seus acréscimos, em favor da parte executada, GERALDA DE LOURDES BENTO. 5.REJEITO as alegações de nulidade de citação e de prescrição. 6.Quanto à proposta de acordo, verifico que não houve consenso entre as partes. Todavia, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contraproposta da exequente, consistente: pagamento do valor atualizado do débito, que perfaz a monta de R$ 3.776,23 (três mil, setecentos e setenta e seis reais e vinte e três centavos), em 6 (seis) parcelas de R$ 629,37 (seiscentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos). 7.Com o trânsito em julgado desta decisão, e não havendo acordo, prossiga a execução pelo saldo remanescente. Intime-se. Cumpra-se. Tarumirim, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BARRETO RODRIGUES Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Tarumirim