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5003264-17.2024.8.21.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5003264-17.2024.8.21.0008/RS AUTOR: JOSE ODAIR MATHIAS ADVOGADO(A): RICARDO WALDMAN (OAB RS075636) ADVOGADO(A): TAISIR JAMAL EL HINDI (OAB RS115943) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face da sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Assiste razão ao embargante. Verifica-se que, após o pedido de desistência apresentado pela parte autora (evento 61), o réu manifestou concordância condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação (evento 66). Entretanto, sobreveio sentença homologando a desistência sem que a parte autora fosse previamente intimada para se manifestar acerca da condição imposta pela demandada. Assim, houve vício procedimental que compromete a validade do julgamento, porquanto, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, após a apresentação de contestação, a desistência da ação depende do consentimento da parte ré, sendo necessária a oitiva da autora acerca da anuência condicionada apresentada. Dessa forma, a fim de sanar a omissão apontada e assegurar o contraditório, acolho os embargos de declaração, tornando sem efeito a sentença do evento 69. Considerando a manifestação da parte ré no evento 66, intime-se a parte autora, por seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente acerca da condição imposta pela demandada, consistente na conversão do pedido de desistência em renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC. Fica desde já esclarecido que: a) Havendo concordância da autora, o feito será extinto com resolução do mérito; b) Havendo discordância ou silêncio, será apreciada a consequência processual da ausência de consentimento da parte ré à desistência simples. Oportunamente, retornem conclusos para análise. Agendada intimação eletrônica da(s) parte(s).

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