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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003263-90.2026.8.21.0063/RS AUTOR: CARLA NOELIA MELONO VALDIVIESO ADVOGADO(A): HUGO DAVID GONZALES BORGES (OAB RS050453) DESPACHO/DECISÃO Em que pese o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, o pedido de gratuidade de justiça não implica o seu deferimento imediato nem dispensa o necessário e criterioso crivo judicial. Nesse sentido, prevê a norma constitucional (art. 5º, LXXIV) a concessão do benefício aos que comprovarem a insuficiência de recursos, o que não ocorre com a mera declaração de pobreza manifestada na inicial. Feitas tais ponderações, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 dias: a) comprovantes idôneos de renda: servidores públicos – holerite e contracheques; aposentados – demonstrativo de benefício previdenciário; comerciante – comprovante de pró-labore; comerciário empregado – contracheque; agricultor – o histórico final dos últimos blocos de notas terminados, documento emitido pelo sindicato da categoria e que demonstra a movimentação de sua propriedade rural; e b) cópia integral da declaração de ajuste do imposto de renda relativa ao último ano-base ou informação obtida no site da Receita Federal de que não apresentou a aludida declaração. No mesmo prazo, deverá juntar documento oficial de identificação dos requerentes, bem como procuração atualizada. Após, retornem os autos conclusos. Outrossim, orienta-se ao advogado da parte autora a identificar a petição como sendo de EMENDA de forma a agilizar a sua análise.
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