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Processo 5003261-52.2026.4.03.0000

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003261-52.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: NASTEK INDUSTRIA E TECNOLOGIA LTDA, ANTONIO MARCOS REIS, LAURO CORREA CRUZ JUNIOR, JOSE WANDERLEY SCUCUGLIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VIVIANE PATRICIA SCUCUGLIA LITHOLDO - SP165517-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por NASTEK INDUSTRIA E TECNOLOGIA LTDA em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado padece de omissões. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica. Foram apresentadas contrarrazões. Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado padece de omissão quanto à verossimilhança das alegações deduzidas nos embargos como fundamento autônomo para a inversão do ônus da prova, deixando assim de apreciar fundamento expressamente deduzido pelos agravantes e diretamente relacionado à controvérsia submetida a julgamento. O julgado seria omisso, ainda, quanto à maior facilidade de produção da prova pela instituição financeira e quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova. Ressalta que a circunstância de os embargantes possuírem condições de elaborar cálculos ou requerer prova pericial não afasta, por si só, a existência de manifesta assimetria informacional entre as partes. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: “No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: “Nos termos do art. 373 e seguintes do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte-autora (quanto ao fato constitutivo do seu direito) ou ao réu (quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), cabendo ao magistrado atribuir tal ônus de modo diverso (nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário), além da possibilidade de convenção das partes (salvo quando recair sobre direito indisponível ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito), sendo certo que não dependem de prova os fatos notórios, os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, os fatos admitidos como incontroversos e os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Contudo, no âmbito de relação de consumo, o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, prevê que a proteção do consumidor será feita mediante a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, de modo que a situação posta nos autos é determinante para fixar a quem caberá a produção da prova, dando máxima efetividade não só a esse preceito, mas também aos mandamentos da isonomia e da garantia contida no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal. Porém, a proteção ao consumidor não induz ao acolhimento de narrativas inverossímeis ou desarrazoadas, sendo descabido imputar à instituição financeira o ônus de provar qualquer ato ou fato. A decisão agravada rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão proferida nos seguintes termos: “VISTOS EM INSPEÇÃO Digam as partes se estão propensas a se conciliarem. Caso contrário, tendo em vista que os embargantes já informaram as provas que pretendem produzir no id. 358735018, especifique a embargada as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Na ocasião de sua manifestação, a embargada deverá se pronunciar sobre o bem oferecido em garantia pelos embargantes no id. 256857904, conforme já determinado no id. 354520391. Acerca da redistribuição do ônus da prova requerido no id. 358735018, o art. 373, §1º, CPC condiciona a sua concessão excepcional aos "...casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário...” Em outras palavras, a inversão do ônus da prova só tem cabimento quando ocorrerem circunstâncias concretas que impossibilitem ou efetivamente dificultem a produção de prova pela parte autora. Aliás, a hipossuficiência que justifica a aplicação do instituto de que se trata é aquela que impede o requerente, do ponto de vista técnico, de produzir prova indispensável ao deslinde da questão. No presente caso, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à inversão do ônus da prova previstos no art. 373, §1º, CPC, dado que não restou plenamente configurada a total impossibilidade ou dificuldade de produção de prova pelos embargantes. Além do que, o deslinde do mérito da lide é alcançável através da instrução probatória que está sendo realizada. Assim, indefiro a inversão do ônus da prova, cabendo aos embargantes, nos termos do no art. 373, I, CPC, a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Neste sentido, esclarece a jurisprudência: (...) Destaco que o ônus da prova incumbe, aprioristicamente, à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Vem a propósito, a lição de Vicente Greco Filho, para quem a dúvida ou a insuficiência da prova quanto ao fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.... No processo civil, "in dubio", perde a demanda quem deveria provar e não conseguiu. (Direito Processual Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva, p.177). Decorrido o prazo para manifestação pela CEF, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se.” No caso dos autos, os embargantes/agravantes alegam, em resumo, a ausência de título executivo (sendo a obrigação, em consequência, inexequível) e a capitalização de juros, acarretando a necessidade de revisão contratual. A consulta aos autos da execução de título extrajudicial subjacente (5004985-75.2022.4.03.6000) indica que o título em execução é a CCB 072224605000013388. Frise-se que não cabe a esta Corte, neste momento processual, tecer considerações quanto aos requisitos para o processamento da execução de origem, notadamente quanto à juntada do título por ocasião do ajuizamento, sob pena de supressão de instância. Trata-se de matéria atinente ao mérito dos embargos à execução, competindo ao juízo de origem deliberar a respeito por ocasião do julgamento. Assentado este aspecto, observo que foi juntada aos autos dos embargos cópia do título (Id. 259294087), de modo que a alegação de capitalização de juros é passível de demonstração por elaboração de cálculos ou perícia, considerando os elementos já constantes dos autos da execução e dos embargos, como a posição atualizada da dívida. A produção desta prova já foi requerida pelos embargantes (Id. 365745860). Registre-se que a própria parte agravante apresentou planilha alternativa de evolução do débito (Id. 345340800), o que evidencia sua capacidade para tanto. Para o que interessa ao presente recurso, constata-se que não há hipossuficiência a considerar no caso dos autos, não havendo que se cogitar de inversão do ônus da prova.” Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicados os embargos de declaração.” (sem destaques no original) Verifica-se, assim, que ao contrário do que alega a parte embargante, todos os pontos necessários para a solução do caso em questão foram devidamente enfrentados, conforme destaques acima providenciados à decisão embargada. Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PELOS EMBARGANTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão sob a alegação de existência de vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta os vícios apontados, justificando a integração do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. 5. O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; 2. A decisão judicial é válida e suficiente quando aprecia as questões essenciais ao deslinde da causa, não havendo necessidade de rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.08.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.08.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.08.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018; AREsp 1.535.259/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.11.2019, DJe 22.11.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003261-52.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: NASTEK INDUSTRIA E TECNOLOGIA LTDA, ANTONIO MARCOS REIS, LAURO CORREA CRUZ JUNIOR, JOSE WANDERLEY SCUCUGLIA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VIVIANE PATRICIA SCUCUGLIA LITHOLDO - SP165517-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por NASTEK INDUSTRIA E TECNOLOGIA LTDA em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado padece de omissões. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica. Foram apresentadas contrarrazões. Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado padece de omissão quanto à verossimilhança das alegações deduzidas nos embargos como fundamento autônomo para a inversão do ônus da prova, deixando assim de apreciar fundamento expressamente deduzido pelos agravantes e diretamente relacionado à controvérsia submetida a julgamento. O julgado seria omisso, ainda, quanto à maior facilidade de produção da prova pela instituição financeira e quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova. Ressalta que a circunstância de os embargantes possuírem condições de elaborar cálculos ou requerer prova pericial não afasta, por si só, a existência de manifesta assimetria informacional entre as partes. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: “No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: “Nos termos do art. 373 e seguintes do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte-autora (quanto ao fato constitutivo do seu direito) ou ao réu (quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), cabendo ao magistrado atribuir tal ônus de modo diverso (nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário), além da possibilidade de convenção das partes (salvo quando recair sobre direito indisponível ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito), sendo certo que não dependem de prova os fatos notórios, os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, os fatos admitidos como incontroversos e os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Contudo, no âmbito de relação de consumo, o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, prevê que a proteção do consumidor será feita mediante a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, de modo que a situação posta nos autos é determinante para fixar a quem caberá a produção da prova, dando máxima efetividade não só a esse preceito, mas também aos mandamentos da isonomia e da garantia contida no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal. Porém, a proteção ao consumidor não induz ao acolhimento de narrativas inverossímeis ou desarrazoadas, sendo descabido imputar à instituição financeira o ônus de provar qualquer ato ou fato. A decisão agravada rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão proferida nos seguintes termos: “VISTOS EM INSPEÇÃO Digam as partes se estão propensas a se conciliarem. Caso contrário, tendo em vista que os embargantes já informaram as provas que pretendem produzir no id. 358735018, especifique a embargada as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Na ocasião de sua manifestação, a embargada deverá se pronunciar sobre o bem oferecido em garantia pelos embargantes no id. 256857904, conforme já determinado no id. 354520391. Acerca da redistribuição do ônus da prova requerido no id. 358735018, o art. 373, §1º, CPC condiciona a sua concessão excepcional aos "...casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário...” Em outras palavras, a inversão do ônus da prova só tem cabimento quando ocorrerem circunstâncias concretas que impossibilitem ou efetivamente dificultem a produção de prova pela parte autora. Aliás, a hipossuficiência que justifica a aplicação do instituto de que se trata é aquela que impede o requerente, do ponto de vista técnico, de produzir prova indispensável ao deslinde da questão. No presente caso, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à inversão do ônus da prova previstos no art. 373, §1º, CPC, dado que não restou plenamente configurada a total impossibilidade ou dificuldade de produção de prova pelos embargantes. Além do que, o deslinde do mérito da lide é alcançável através da instrução probatória que está sendo realizada. Assim, indefiro a inversão do ônus da prova, cabendo aos embargantes, nos termos do no art. 373, I, CPC, a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Neste sentido, esclarece a jurisprudência: (...) Destaco que o ônus da prova incumbe, aprioristicamente, à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Vem a propósito, a lição de Vicente Greco Filho, para quem a dúvida ou a insuficiência da prova quanto ao fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.... No processo civil, "in dubio", perde a demanda quem deveria provar e não conseguiu. (Direito Processual Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva, p.177). Decorrido o prazo para manifestação pela CEF, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se.” No caso dos autos, os embargantes/agravantes alegam, em resumo, a ausência de título executivo (sendo a obrigação, em consequência, inexequível) e a capitalização de juros, acarretando a necessidade de revisão contratual. A consulta aos autos da execução de título extrajudicial subjacente (5004985-75.2022.4.03.6000) indica que o título em execução é a CCB 072224605000013388. Frise-se que não cabe a esta Corte, neste momento processual, tecer considerações quanto aos requisitos para o processamento da execução de origem, notadamente quanto à juntada do título por ocasião do ajuizamento, sob pena de supressão de instância. Trata-se de matéria atinente ao mérito dos embargos à execução, competindo ao juízo de origem deliberar a respeito por ocasião do julgamento. Assentado este aspecto, observo que foi juntada aos autos dos embargos cópia do título (Id. 259294087), de modo que a alegação de capitalização de juros é passível de demonstração por elaboração de cálculos ou perícia, considerando os elementos já constantes dos autos da execução e dos embargos, como a posição atualizada da dívida. A produção desta prova já foi requerida pelos embargantes (Id. 365745860). Registre-se que a própria parte agravante apresentou planilha alternativa de evolução do débito (Id. 345340800), o que evidencia sua capacidade para tanto. Para o que interessa ao presente recurso, constata-se que não há hipossuficiência a considerar no caso dos autos, não havendo que se cogitar de inversão do ônus da prova.” Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicados os embargos de declaração.” (sem destaques no original) Verifica-se, assim, que ao contrário do que alega a parte embargante, todos os pontos necessários para a solução do caso em questão foram devidamente enfrentados, conforme destaques acima providenciados à decisão embargada. Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PELOS EMBARGANTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão sob a alegação de existência de vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta os vícios apontados, justificando a integração do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. 5. O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; 2. A decisão judicial é válida e suficiente quando aprecia as questões essenciais ao deslinde da causa, não havendo necessidade de rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.08.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.08.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.08.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018; AREsp 1.535.259/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.11.2019, DJe 22.11.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão

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