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5003260-92.2026.8.21.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Igrejinha · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003260-92.2026.8.21.0142/RS AUTOR: MARCELO RAFAEL MACHADO ADVOGADO(A): PEDRO GIOVANI SANDER (OAB RS095693) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARCELO RAFAEL MACHADO contra UNIDAS LOCADORA S.A. A parte autora menciona que alugou um veículo da requerida no mês de maio. Refere que ao tentar realizar um crediário, foi surpreendido com a informação de que seu nome estava negativado. Alega que a inscrição é indevida, uma vez que o pagamento foi efetuado no momento da devolução do automóvel. Requer, liminarmente, a exlusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. É o breve relato. Decido. Com efeito, para a concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o preenchimento dos requisitos legais do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito está comprovada através das informações juntadas no evento 1, CONTR4. Outrossim, é indiscutível o fato de que a inscrição em cadastros negativos de crédito pode causar enormes prejuízos a pessoa, de modo que se verifica a presença da urgência que justifica o deferimento do pedido neste momento. Até porque, provada qualquer causa que afaste a pretensão do autor, poderá em Juízo a demandada apresentar suas razões e, se for o caso, voltar a incluir o cliente no cadastro de inadimplentes, ou seja, a medida é reversível, já a manutenção indevida acarreta prejuízo de maior monta. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência para o fim de determinar que o réu promova a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC) em relação ao débito discutido nesta ação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação. Intimem-se. Cite-se. Outrossim, designo audiência UNA para o dia 04/05/2027, às 19h10min. A solenidade será realizada, virtualmente, pelo sistema WEBEX, através do link: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50032609220268210142&idMinuta=11788274498438004534331743415&hash=8896ec67097a0c895582afbaf1e07aa8dfc968254e1c8d880e00d80fbc1cf5a4 Cumpra-se.

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