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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara da Comarca de Jaguaruna · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003260-76.2026.8.24.0282/SC
EXEQUENTE: KERN & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): GUSTAVO CARDOSO FERMINO KERN (OAB SC067679)
ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN
DESPACHO/DECISÃO
I. A presente demanda seguirá o rito previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, que trata do cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Dessa forma, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC não se aplica (art. 534, § 2º).
II. Assim, porque a petição está de acordo com o que dispõe o artigo 534 do CPC, determino a intimação do(a) Ente Público executado, na pessoa de seu representante judicial, preferencialmente por meio eletrônico (Portal), para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nestes próprios autos, impugnar a execução, quando poderá alegar as matérias relacionadas nos incisos I a VI do artigo 535, caput, do CPC.
III. Com relação aos honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento, nos termos do art. 85, §3º do CPC e do Tema 1.190 do STJ, somente na hipótese de haver impugnação fixo os honorários em cumprimento de sentença em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
IV. Em havendo pedido de desconto do valor pactuado a título de honorários contratuais para liberação diretamente ao advogado, estabeleço que, quando da expedição do devido requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, deve ser observado o contrato de honorários acostados aos autos pelo causídico da parte autora, com posterior depósito na conta bancária indicada.
V. Apresentada a impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
VI. Conforme autoriza o § 3º do artigo 535 do CPC, na hipótese de a parte executada não apresentar impugnação, concordando tácita ou expressamente com o valor executado, desde já solicite-se o pagamento com a expedição, a depender do caso, do Precatório (inciso I) ou da Requisição de Pequeno Valor - RPV (inciso II), devendo esta ser cumprida no prazo de 2 (dois) meses contados do recebimento.
VII. Fica, desde já, intimado o exequente para que informe os dados bancários para posterior expedição de alvará judicial dos valores requisitados, bem como para, havendo destaque de honorários contratuais, informar, no mesmo prazo, os dados bancários do causídico para depósito dos valores.
VIII. Efetuado o adimplemento, se necessário, expeça-se alvará judicial conforme dados informados nos autos ou intime-se a parte requerente para fornecer os dados no prazo de 5 (cinco) dias.
IX. Com relação à procuração, ressalto que, além do disposto no artigo 105 do CPC, deverá ser atualizada e constar expressamente poderes para recebimento de Precatório ou RPV.
X. Liberados os valores, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, salientando que o seu silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito.