Publicações do processo

5003260-54.2025.8.13.0529

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Pratápolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Juizado Especial da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5003260-54.2025.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: LEONARDO ALVES CORREA CPF: 700.425.856-43 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO ALVES CORREA em face da sentença, sob alegação de omissão quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na implantação do adicional noturno em folha de pagamento relativamente às parcelas vincendas. Intimado, o ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistência de vício no julgado. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso, contudo, verifica-se a omissão apontada. A petição inicial formulou pedido expresso de implantação do adicional noturno de 20% em folha de pagamento. Na fundamentação da sentença, igualmente, ficou consignado que o pagamento da verba seria devido sempre que o autor efetivamente laborasse no período compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. Entretanto, o dispositivo limitou-se a condenar o requerido ao pagamento das parcelas pretéritas e respectivos reflexos, deixando de estabelecer expressamente a obrigação de fazer relativa à implantação do adicional em folha quanto às parcelas vincendas. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para integrar o dispositivo e conferir plena efetividade ao julgado. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEONARDO ALVES CORREA, para suprir a omissão apontada e integrar o dispositivo da sentença, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: A) CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas pretéritas de adicional noturno devidas ao autor, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor normal da hora de trabalho, relativamente ao serviço efetivamente prestado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, bem como dos respectivos reflexos nos décimos terceiros salários e férias acrescidas de um terço, observada a prescrição quinquenal; B) CONDENAR o requerido à obrigação de fazer consistente na implantação/inclusão em folha de pagamento do autor do adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, incidente sobre as horas efetivamente trabalhadas entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, a partir do trânsito em julgado e enquanto o servidor permanecer desempenhando suas funções em horário noturno, mediante comprovação funcional. Os valores retroativos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora pelos índices aplicáveis à Fazenda Pública, observada a legislação vigente em cada período, inclusive a incidência da Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando cabível, vedada a cumulação indevida de encargos, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença. Em consequência, JULGO extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.” Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Pratápolis/MG, data da assinatura eletrônica. Angelo de Almeida Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.