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5003260-38.2026.8.21.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar · DESPACHO/DECISÃO

    ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5003260-38.2026.8.21.0063/RS REQUERENTE: MARY HORTENCIA RUIZ DIAZ TORRES ADVOGADO(A): HUGO DAVID GONZALES BORGES (OAB RS050453) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores, formulado por MARY HORTENCIA RUIZ DIAZ TORRES, com fundamento na Lei nº 6.858/80 e no art. 666 do CPC, sob a alegação de ser irmã e única herdeira legítima do falecido MANUEL ANIBAL RUIZ DIAZ TORRES, sustentando que a informação registral quanto à existência de filhos do falecido seria equivocada. Da análise dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a certidão de óbito juntada aos autos consigna expressamente, em seu campo de averbações, que o falecido "deixou os filhos: Victor Jesus e Alba Renee, com 41 anos de idade" à época do óbito, dado que, em tese, contrasta com a afirmação da inicial de que a requerente seria a única herdeira legítima na qualidade de irmã (colateral), nos termos do art. 1.829, incisos I a IV, do Código Civil, o qual somente chama os colaterais à sucessão na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro sobrevivente. Observa-se, outrossim, que os documentos de estado civil relativos ao falecido e à requerente (certidões de nascimento e de casamento) foram lavrados em idioma espanhol, no âmbito da República Oriental do Uruguai, sem que conste dos autos a respectiva tradução juramentada, providência que pode ser exigida para a produção de efeitos no território nacional, conforme o art. 192, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, esclarecendo os seguintes pontos: a) a divergência entre a alegação de inexistência de filhos do falecido e o teor da certidão de óbito juntada aos autos, que menciona os descendentes Victor Jesus e Alba Renee, devendo, se for o caso, apresentar prova documental de que tal informação registral está equivocada (a exemplo de certidões negativas de filiação, decisão judicial de retificação de registro civil já transitada em julgado, ou outra justificativa documentada pertinente); b) a apresentação de tradução juramentada dos documentos redigidos em língua espanhola (certidões de nascimento e de casamento), caso exigível para a instrução do feito; c) a apresentação de documentos pertinentes à comprovação da condição de hipossuficiência econômica alegada, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça (art. 99, §2º, do CPC); Consigno que a intimação deverá advertir a parte autora de que o não atendimento da presente determinação, no prazo assinalado, poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Fica reservada, para momento oportuno, a apreciação dos pedidos de expedição de ofícios instrutórios às instituições financeiras e ao INSS (itens "b" e "c" da inicial), os quais poderão, inclusive, revelar-se úteis à elucidação da controvérsia relativa à existência de outros herdeiros do falecido. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.

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