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Processo 5003259-80.2024.4.03.6102

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003259-80.2024.4.03.6102 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: JOSE MARIA ALVES FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: AMANDA ELIS MANTOVANI - SP391839-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003259-80.2024.4.03.6102 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: JOSE MARIA ALVES FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: AMANDA ELIS MANTOVANI - SP391839-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez. A r. sentença, proferida em 26.11.2025, integrada por embargos de declaração, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, desde o dia subsequente à cessação indevida do auxílio doença (04.01.2023). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, de correção monetária e de juros de mora, de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente no período. Condenou o requerido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual equivalente ao mínimo previsto em cada uma das faixas do art. 85, §3º do CPC, a incidir sobre as parcelas devidas até a data da sentença. Tutela antecipada concedida. Dispensada a remessa oficial. (ID’s 382632862/867). Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença: (i) para que o cálculo da renda mensal do benefício concedido seja apurado de acordo com as regras anteriores à EC 103/2019; e (ii) para a majoração dos honorários sucumbenciais. (ID 382632868). Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório. dcm VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003259-80.2024.4.03.6102 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: JOSE MARIA ALVES FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: AMANDA ELIS MANTOVANI - SP391839-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. VALOR DO BENEFÍCIO Cumpre-me observar que, conforme o princípio tempus regit actum, um dos pilares do direito previdenciário, deve-se considerar preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios previdenciários à data do implemento das condições pelo segurado. Nessa perspectiva, observo que a perita judicial indicou o início da incapacidade laborativa em “Em 23/09/2013, após realização da artrodese em tornozelo direito” (6.1. QUESITOS DO JUÍZO “13” e “21” – ID 382632851 – págs. 24-25). Por sua vez, os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 382632770-773) evidenciam a persistência da incapacidade laborativa do autor, pelas mesmas patologias constatadas na perícia judicial, desde pelo menos 2013; frise-se, marco temporal anterior à vigência da EC n° 103/2019. Vale destacar que o autor gozou de benefício de auxílio por incapacidade temporária, pelas mesmas patologias constatadas na perícia judicial, no período de 08.10.2013 a 03.01.2023 (ID 382632781); a evidenciar que não houve a recuperação da capacidade laborativa. Assim, verifica-se que o requerente implementou as condições para a concessão da aposentadoria permanente em período anterior à vigência da Emenda Constitucional n° 103/2019 (data da publicação em 13.11.2019). Nesse sentido, precedente dessa Corte: “E M E N T A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO ADQUIRIDO A CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. AFASTAMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA EC 103/2019. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - O direito a benefícios por incapacidade e à sua correspectiva metodologia de cálculo se adquire com o advento da doença, sendo irrelevante o fato de ela ter sido apreciada como provisória ou definitiva em um primeiro instante. Provisoriedade ou definitiva da doença incapacitante não definem o momento da lei de cálculo da renda mensal inicial aplicável, na medida em que o fato gerador do benefício, conforme disposição constitucional, é a própria doença incapacitante em si. 2 - Se a incapacidade laborativa sobreveio antes da vigência da reforma previdenciária de 2019 (EC 103/2019), o benefício do segurado deve ter sua Renda Mensal Inicial recalculada, utilizando-se a metodologia de cálculo prevista no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, vigente anteriormente às novas regras introduzidas pela EC 103/2019, em observância ao princípio do direito adquirido. 3 - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22). 4 – O destaque dos honorários advocatícios não é possível nesta fase processual, uma vez ser necessária a liquidez e certeza do montante devido. 5 - Ainda no que tange à verba honorária, deverá observada a majoração prevista no §11 do artigo 85 do CPC, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora. 6 - Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005178-69.2022.4.03.6104, 10ª Turma, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 28.08.2024, Intimação via sistema DATA: 02.09.2024 – g.n)” Portanto, o valor da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a legislação de regência vigente à época do implemento dos requisitos legais pela parte autora (art. 44 da Lei n° 8.213/1991), pois não vigente as alterações trazidas pela EC 103/2019 à época. CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar que o cálculo da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente seja apurado de acordo com as regras anteriores à EC 103/2019, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, e condenou o INSS a conceder-lhe a aposentadoria por incapacidade permanente, desde o dia subsequente à cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária (04.01.2023), descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente no período. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há incidência, ou não, da EC 103/2019 no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente no caso concreto; e (ii) majoração dos honorários advocatícios. 3. Conforme o princípio tempus regit actum, deve-se considerar preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios previdenciários à data do implemento das condições pelo segurado. 4. Demonstrado nos autos que a parte autora implementou os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente em período anterior à vigência da EC 103/2019, conforme conclusão pericial e documentos médicos apresentados; e à vista da concessão administrativa de benefícios por incapacidade, em interregno antecedente à Emenda Constitucional, sem a recuperação da capacidade laboral. Precedente. 5. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. 6. Apelação da parte autora provida em parte, para cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido de acordo com as regras anteriores à EC n° 103/2019. ____________ Dispositivos relevantes citados: EC 103/2019, art. 26; CPC, art. 85, §4º, II e §11 e art. 86; Lei n° 8.213/1991, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005178-69.2022.4.03.6104, 10ª Turma, Rel. Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, julgado em 28.08.2024, Intimação via sistema DATA: 02.09.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão

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