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5003259-25.2026.8.21.0137

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Tapes · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5003259-25.2026.8.21.0137/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003693-53.2022.8.21.0137/RS EXECUTADO: JULIO CEZAR BOEIRA ROLIM ADVOGADO(A): PAULO RICARDO DE SOUZA DUARTE (OAB RS030919) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DA SILVA DE LIMA (OAB RS125731) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado por Colombo Advocacia e Consultoria Jurídica Sociedade Simples em face de Julio Cezar Boeira Rolim, distribuído por dependência ao processo originário nº 5003693-53.2022.8.21.0137 (evento 1, INIC1). A exequente aponta como título executivo o acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no Evento 34 do processo originário, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Leonardo Perez Campos e julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada pelo ora executado Julio Cezar Boeira Rolim, condenando o autor/apelado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos advogados que patrocinaram a defesa do réu na ação de origem (evento 1, OUT6). Conforme demonstra o histórico do processo originário (evento 1, OUT8), a parte autora/executada opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por unanimidade pela 16ª Câmara Cível em 31/07/2026 (Evento 55 do processo originário). Posteriormente, em 26/08/2026, foi interposto Recurso Especial (Evento 66 do processo originário), ainda pendente de juízo de admissibilidade, conforme se verifica do andamento que registra a remessa dos autos à Secretaria de Recursos no Evento 67. A exequente informa que o valor atualizado da causa, base de cálculo dos honorários, é de R$ 360.454,57, resultando em honorários sucumbenciais atualizados no montante de R$ 36.045,46, conforme planilha de cálculo elaborada pelo sistema WebCalcPro do TJRS, com atualização até 26/08/2026 (evento 1, OUT9). 1. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, recebo o presente cumprimento provisório de sentença e determino a intimação do executado JULIO CEZAR BOEIRA ROLIM, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos do processo originário nº 5003693-53.2022.8.21.0137, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 36.045,46 (trinta e seis mil, quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, conforme planilha de cálculo juntada (evento 1, OUT9), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, aplicável ao cumprimento provisório por força do art. 520, § 2º, do mesmo diploma legal. Defiro o pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais, a serem pagas ao final pelo executado, se vencido, na forma do art. 82, § 3º, do CPC. Intime-se.

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