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5003259-23.2025.8.24.0025

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5003259-23.2025.8.24.0025/SCAUTOR: ELAINE DARIAN SA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB PR026913) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELAINE DARIAN SA em face de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para: a) REJEITAR a preliminar de litigância predatória/abusiva; b) DECLARAR satisfeita, no curso do processo, a obrigação de exibição relativamente aos contratos n. 033010017131, 033010017149 e 033010017170, julgando prejudicado o pedido nesse particular por perda superveniente do objeto; c) INDEFERIR os pedidos posteriores de expedição de mandado de busca e apreensão, imposição de multa diária e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; d) REVISAR os juros remuneratórios dos contratos objeto da demanda, limitando-os às seguintes taxas médias mensais divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado ? série 25464: contrato n. 033010017131: 6,91% ao mês; contrato n. 033010017149: 6,91% ao mês; contrato n. 033010017170: 6,27% ao mês; e) DETERMINAR o recálculo das taxas anuais correspondentes a partir das taxas mensais acima fixadas, preservados os demais parâmetros contratuais não atingidos por esta sentença; f) CONDENAR a parte ré à restituição simples de eventual quantia paga a maior em razão da revisão dos juros remuneratórios, observada previamente a compensação com eventual saldo devedor dos respectivos contratos; g) DETERMINAR que os valores indevidamente pagos até 29/08/2024 sejam corrigidos pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até aquela data; a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA, com incidência da taxa legal de juros prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA; h) DECLARAR descaracterizada a mora, nos limites decorrentes da revisão dos encargos da normalidade contratual, devendo eventual saldo remanescente ser apurado segundo os parâmetros fixados nesta sentença. Os valores deverão ser apurados em liquidação ou cumprimento de sentença, mediante cálculo aritmético. A pretensão principal de revisão contratual e restituição foi acolhida, enquanto os pedidos coercitivos relacionados à exibição se tornaram desnecessários após o cumprimento da obrigação e não representam parcela economicamente relevante da controvérsia. Assim, reconheço a sucumbência mínima da parte autora. CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observados o trabalho realizado, a natureza da causa e o tempo de tramitação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantido o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.

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