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TRF4 · 2ª Vara Federal de Bento Gonçalves · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003258-71.2026.4.04.7113/RS AUTOR: IVANETE MEAZZA ADVOGADO(A): DEBORA MULLICH (OAB RS118702) ADVOGADO(A): ALESSANDRA COLEONE FOGLIATO (OAB RS115681) ADVOGADO(A): VAGNER AUGUSTO CAINELLI (OAB RS056304) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017 e de ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária: Complementação de documentos. Intima-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: - anexe aos autos comprovante de residência atualizado e em nome próprio. Admite-se a juntada de comprovante em nome de terceiro desde que acompanhado de declaração de residência. gestão do processo Intimação para emenda à inicial e Preenchimento do PAINEL PREVIDENCIÁRIO. Distribuição do ônus da prova. 1. Da Exigência de Precisão nos Pedidos e Provas: Ônus Processual da Parte Autora. Conforme o art. 319, IV e VI, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora formular pedidos certos e determinados, acompanhados de prova documental específica que sustente suas alegações. Não se admite, no atual estágio de profissionalização da advocacia e do Judiciário, a formulação de pedidos genéricos ou a prática de juntar documentos com centenas de páginas sem a devida referência específica, conhecida como "document dumping" (juntada excessiva e desorganizada de documentos), conduta que viola o princípio da boa-fé processual e prejudica a celeridade e a eficiência da Justiça. Nesse sentido, como forma de racionalizar a gestão processual e permitir a organização da tramitação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região desenvolveu a ferramenta "Painel Previdenciário", uma nova interface de visualização dos processos que substitui a tradicional árvore de eventos por uma estrutura dinâmica e orientada por dados, oferecendo um fluxo de trabalho mais intuitivo, preciso e colaborativo. A funcionalidade está disponível a partir do ícone azul, na capa do processo, ao lado do nome da parte autora. O preenchimento do Painel Previdenciário pela parte autora, em colaboração com o Juízo, tornará a tramitação mais célere e efetiva, dando maior segurança na análise dos pedidos e possibilitando o direcionamento adequado da produção probatória. Trata-se de um formulário a ser preenchido a partir de checklist, de forma intuitiva e simplificada. Em atenção ao princípio da colaboração, ao final desta decisão há uma síntese dos critérios de análise e julgamento predominantes na jurisprudência e adotados por este juízo, que devem ser consultados pela parte para atender o seu ônus probatório. Assim, para que o processo tenha regular desenvolvimento, determino, previamente à citação, a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sintetize de forma organizada suas postulações e preencha o Painel Previdenciário, especificando as provas individualizadas por tipo de documento, ano de confecção, etc.. O não preenchimento adequado poderá acarretar a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, além de comprometer a análise célere do processo. Requisição à CEAB/DJ para emissão de GPS. Requisite-se à CEAB/DJ para que junte aos autos o cálculo do valor das contribuições referentes ao período de atividade rural de 01/11/1991 a 30/05/1992, a fim de possibilitar à parte autora o depósito judicial. Gize-se que, no período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/96, deve ser afastada, do cálculo da indenização, a incidência dos juros de mora e multa previstos no § 4º do art. 45 da Lei 8.212/91, já que, até o advento de tal norma, inexistia previsão para tais critérios. Os juros e multa são exigíveis, portanto, apenas a partir de outubro de 1996. Depósito judicial do valor das contribuições. Faculta-se à parte autora que providencie o depósito judicial do valor indicado na GPS, o qual não se confunde com a quitação da guia e tampouco vincula a juízo de procedência da ação. Os depósitos judiciais à ordem do Juízo independem de autorização para serem realizados, nos termos do disciplinado pelo art. 368 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, podendo ser realizados diretamente pelo Sistema E-proc em conta à ordem deste Juízo, através da operação 635 (código de receita 2080 - Depósitos Judiciais e Extrajudiciais Administrados pela PGF-AGU). Em caso de dúvida, consulte a informação Gerar Guia de Depósito Judicial no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (clique aqui). Os efeitos de eventual depósito serão analisados apenas em sentença. Registra-se ainda que, nesta hipótese, a discussão estará enquadrada na controvérsia afetada ao Tema nº 1.329 pelo Supremo Tribunal Federal ("Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019."), de modo que, caso mantido o interesse de contagem do período indenizado ou complementado para fins da regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, será determinada a suspensão do processo até o julgamento do referido tema. Faculta-se, portanto, à parte autora requerer a desistência da ação no que diz respeito ao(s) período(s) que pretende indenizar (art. 1.040, § 1º, do CPC) e o prosseguimento do feito, com a análise dos demais pedidos formulados na inicial, caso seja de seu interesse. Complementação, agrupamento ou remanejamento de contribuições previdenciárias relativas a competências posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. Conforme estabelecido na Portaria DIRBEN/INSS nº 1.005, publicada em 12/04/2022, que modificou a Portaria DIRBEN/INSS nº 990, foi introduzida a possibilidade de o segurado realizar diretamente, por meio da plataforma "Meu INSS" (https://meu.inss.gov.br/), os ajustes necessários ao alcance do salário mínimo de contribuição. Esse procedimento administrativo, disponível sem a necessidade de intervenção judicial, permite ao segurado efetuar a complementação, agrupamento ou remanejamento de contribuições por meio do serviço específico "Ajustes para Alcance do Salário Mínimo - Emenda Constitucional 103/2019". Ademais, o sistema possibilita a obtenção da guia GPS para a complementação, bem como o ajuste automático no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), assegurando a regularização das contribuições diretamente junto ao INSS, sem qualquer pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária. Diante disso, cabe à parte autora, no seu interesse, regularizar as competências em questão, se for o caso, demonstrando a diligência nos autos.
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