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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Paula · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003258-59.2026.8.21.0066/RS AUTOR: DIOVANA DA SILVA LOPES LOSS ADVOGADO(A): UBIRAJARA DA ROCHA DILL (OAB RS141318) AUTOR: JEFERSON WALTER LOSS ADVOGADO(A): UBIRAJARA DA ROCHA DILL (OAB RS141318) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito, anulação de títulos e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Diovana da Silva Lopes Loss e Jeferson Walter Loss contra Magno Gonçalves Menezes, Metta Móveis Planejados Ltda, Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Cooperativo Sicoob S.A. Os autores alegam que, durante negociação para compra de móveis planejados, seus dados e imagem foram usados sem autorização para contratar um financiamento em nome de Jeferson junto ao Banco Santander, tendo havido, ainda, emissão de boletos pelo Banco Sicoob. Da gratuidade da justiça Os autores juntaram declarações de hipossuficiência, contracheques e declarações de renda. Assim, defiro a assistência judiciária gratuita a ambos os autores. Da tutela de urgência Os documentos juntados (conversas de WhatsApp, boletos, notificações de cobrança e Boletim de Ocorrência por estelionato) mostram, por ora, indícios de que o financiamento foi feito sem autorização clara dos autores, bem como de que as cobranças continuam ocorrendo. Há risco de dano com a manutenção das cobranças e com possível inclusão dos nomes dos autores em cadastro de inadimplentes. Por isso, defiro a tutela de urgência para determinar: a) ao Banco Santander (Brasil) S.A. que suspenda as cobranças relativas ao contrato nº 20042072061 em nome de Jeferson Walter Loss; b) ao Banco Santander (Brasil) S.A. que se abstenha de incluir o nome de Jeferson Walter Loss em cadastros de inadimplentes por esse contrato, e, se já o fez, promova a exclusão, sob pena de multa em caso de descumprimento; c) a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato nº 20042072061 até o julgamento final da ação; d) ao Banco Cooperativo Sicoob S.A. a exclusão dos 14 boletos identificados como "2916-01" a "2916-14", em nome de Jeferson Walter Loss Esclareço que esta decisão pode ser revista a qualquer momento, sendo perfeitamente reversível, caso surjam novos elementos nos autos. Citação eletrônica agendada para os réus METTA MOVEIS PLANEJADOS LTDA e BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. por possuirem cadastro ativo no DJE e para cumprimento da tutela de urgência deferida. Cite-se e intimem-se os demais réus desta decisão e para que, querendo, apresentem defesa, dispensando-se a audiência de conciliação, conforme requerido pelos autores. Diligencias legais.
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