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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003258-51.2023.8.24.0011/SC
EXEQUENTE: AUTO POSTO R&R AGUAS CLARAS LTDA
ADVOGADO(A): VITO ANTONIO DEPIN (OAB SC008218)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante do manifesto interesse do exequente na adoção de medidas expropriatórias em relação aos bens penhorados anteriormente, acolho parcialmente os pedidos de evento 110.1.
2. A fim de dar ciência a terceiros da penhora realizada, proceda-se a inserção da respectiva constrição sobre o cadastro do veículo, a ser efetuada mediante RENAJUD.
3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a pessoa que figurará como depositária dos bens, com sua qualificação completa e telefone de contato.
4. Informado o endereço da sócia-proprietária da empresa executada e de localização dos bens penhorados anteriormente, expeça-se mandado de intimação, remoção e avaliação dos veículo, a fim de que a executada seja cientificada acerca da constrição e avaliação dos bens, devendo o ato ser realizado em atenção às disposições do artigo 841 do Código de Processo Civil.
5. Cumprido o mandado, determino que os bens sejam depositados em mãos da pessoa indicada pelo exequente, promovendo-se a lavratura do respectivo termo (art. 840, §1º, do CPC).
6. Efetuada a penhora, remoção e avaliação do veículo, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar de que forma pretende expropriar o bem, se por adjudicação ou se por alienação, de modo a indicar, ainda, se por iniciativa particular ou em leilão judicial.
7. Indefiro, todavia, o pedido de diligência junto ao DETRAN, vez que tais informações são de natureza pública e podem ser obtidas mediante solicitação de certidão/extrato ou dossiê do veículo diretamente pelo interessado junto ao órgão de trânsito competente, incumbindo ao exequente realizar tal diligência.
8. Intimem-se. Cumpra-se.