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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · Sentença
Monitória Nº 5003258-26.2024.8.24.0008/SCAUTOR: HM DALLA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A): DAYSE ALINE KELLERMANN (OAB SC028374) RÉU: ZETA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A): EGON AUGUSTO TELLES (OAB SC051459) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória proposta por HM Dalla Comércio e Representações Ltda. em face de Zeta Assessoria e Consultoria Ltda. (anteriormente denominada Ramos Terraplanagem Eireli) para: a) constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, relativamente ao débito objeto da inicial; b) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.281,37 (dez mil, duzentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde os respectivos vencimentos até 29/08/2024, acrescida de juros de mora de 1% ao mês no mesmo período; a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n. 14.905/2024 e observada a orientação constante da Circular n. 345/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Arbitro honorários advocatícios em prol do Defensor Dativo nomeado no feito, na ordem de R$ 600,00. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento nos moldes do Sistema da AJG. Fica, desde já, ciente o Advogado Dativo nomeado de que deverá requerer o pagamento dos honorários instruído com declaração de que não recebeu os valores pleiteados pela via administrativa ou judicial, conforme modelo disponível na página eletrônica do Tribunal de Justiça: https://www.tjsc.jus.br/documents/27439/3554083/Declara%C3%A7%C3%A3o/3742fd0e-947f-d52c-4863-58d0ee697a0c Por fim, e em atenção aos princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa (arts. 6.º, 9.º e 10 do Código de Processo Civil), ficam as partes advertidas de que este Juízo perfilha o entendimento consagrado no âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça1, segundo o qual a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando o recurso for intempestivo, manifestamente incabível, ou quando deixar de indicar, na peça de interposição, algum dos vícios próprios de embargabilidade ? omissão, contradição, obscuridade ou erro material (arts. 1.022 e 1.023, caput, do Código de Processo Civil). Assim, eventuais aclaratórios que se limitem à rediscussão do mérito já decidido, ou que sejam desprovidos de indicação precisa do vício que os autoriza, poderão ser inadmitidos com expressa declaração de ausência de efeito interruptivo, sem prejuízo da imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil, caso reconhecido o caráter manifestamente protelatório. Registra-se, ademais, que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso de apelação compete ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil), de modo que a presente advertência tem por finalidade exclusiva franquear às partes, desde logo, pleno conhecimento da orientação adotada por este Juízo, permitindo-lhes pautar sua estratégia recursal com a devida antecedência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
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