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5003257-46.2025.4.03.6306

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 22º Juiz Federal da 8ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003257-46.2025.4.03.6306 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: MARLENE DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARLENE DE OLIVEIRA PEREIRA contra a sentença que extinguiu o feito sem o julgamento de mérito, com fundamento no artigo 51, III da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Não assiste razão à parte recorrente. O Juiz singular julgou a presente ação, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) Trata-se de ação visando à concessão de aposentadoria por incapacidade, em decorrência de doença incapacitante relacionada ao trabalho, conforme apreciado em laudo pericial. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, as ações que envolvem acidentes do trabalho são de competência da Justiça Estadual, mesmo quando uma autarquia federal figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento sedimentado na Súmula n° 501 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, cito, também, a Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.”. Cumpre frisar, ainda, que o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que, ainda que a enfermidade não esteja incluída na relação prevista nos incisos I e II, poderá ser reconhecida como doença do trabalho, desde que demonstrado, no caso concreto, o nexo causal entre a atividade desempenhada e a patologia apresentada. Reconhecendo a incompetência no âmbito do JEF, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do CPC, mas extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, III da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido é o enunciado nº 24 do FONAJEF, que estabelece que: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06.". Assim, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no que dispõe o art. 51, III da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (...)”. Extrai-se do teor da prova pericial médica realizada nestes autos que a autora esteve total e temporariamente incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais, no período de 27/03/2024 a 24/05/2025, em decorrência do quadro de transtorno depressivo e transtorno ansioso. Em resposta ao quesito 3.1 do juízo, o perito afirmou que o quadro incapacitante decorre de doença profissional. Consta no laudo: “3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. Resp.: Trata-se de quadro relacionado ao trabalho, com concessão de benefício espécie B-91 pelo INSS.” (sic). Ao estabelecer a competência (absoluta) da Justiça Federal, diz a Constituição da República de 1988: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) A exceção descrita no artigo 109, citado, deve ser interpretada de forma extensiva, destarte, não apenas é competente a Justiça Comum estadual para processar e julgar as causas de acidente de trabalho, isto é, todas as ações que tenham como causa de pedir remota ou próxima uma lesão decorrente de acidente relacionado ao trabalho, como para apreciar todas as ações que se fundem naquele julgamento inicial. Frise-se que a questão é inclusive sumulada pelo C. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 15 – Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.” Não é outro o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, cujas Súmulas 235 e 501 estabelecem: “Súmula 235 - É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.” “Súmula 501 - Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” Cabe destacar, ainda, a própria Lei n.º 9.099/1995, cuja aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1.º da Lei n.º 10.259 de 2001, e cujo artigo 3º, § 2º, exclui da competência dos Juizados causas relativas a acidente de trabalho. Verbis: Art. 3.º (...) § 2.º - Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.” A Lei n.º 9.099/1995, em seu art. 2.º, manda que o processo se oriente pelos critérios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade. Dentre as várias formas possíveis de se praticar um ato, elege-se a que seja mais simples e informal, a mais econômica e a que se possa concretizar no menor tempo possível. Configurada a incompetência dos Juizados Especiais Federais para o processamento e julgamento da ação, poder-se-ia argumentar que a remessa dos autos à Justiça Estadual Comum seria a medida que melhor atenderia a esses critérios. Esclareça-se, contudo, que essa remessa é de todo inconveniente e inoportuna, eis que o procedimento adotado no âmbito dos Juizados Especiais Federais (processo virtual) é totalmente incompatível com o adotado pela Justiça estadual comum e, consequentemente, os atos processuais aqui praticados não seriam lá aproveitados, impondo-se, destarte, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Fica ressalvada à parte autora a possibilidade de renovar a pretensão hora deduzida perante a Justiça competente. Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais. Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. A Corte Suprema já concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. É o voto. EMENTA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE – DOENÇA PROFISSIONAL – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator do Acórdão

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