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5003257-08.2024.4.03.6330

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 28º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003257-08.2024.4.03.6330 RELATOR(A): GABRIEL HERRERA RECORRENTE: ROSYLEA LIVRAMENTO DE OLIVEIRA ESCOSSIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial ao idoso. Alega, em síntese, preencher os requisitos necessários à concessão do referido benefício. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. O recurso não comporta acolhimento. A r. sentença (ID. 373057628) analisou de forma robusta e muito bem fundamentada os fatos alegados pela parte autora e pelo INSS, bem aplicando o regramento jurídico ao presente caso, razão pela qual adoto sua fundamentação como razões de decidir, nos termos do prescrito pelo artigo 46, da Lei nº 9.099/1995: "Não obstante, o pedido é improcedente. Com efeito, segundo o estudo social realizado em juízo (Id 361380756), o núcleo familiar da parte autora ROSYLEA LIVRAMENTO DE OLIVEIRA ESCOSSIA reside em imóvel do mesmo quintal de imóvel compartilhado com sua genitora. O imóvel é próprio e apresenta boas condições, conforme se verifica do registro fotográfico. A subsistência é mantida pelo valor advindo da venda informal de artesanato (R$ 400,00). Também recebe ajuda de sua genitora (que paga as contas de água e energia elétrica) e de sua filha (que arca com os custos dos medicamentos e da internet/celular). De acordo com o extraído no procedimento administrativo (declaração no CADúnico) e conforme apurado pelo INSS, a genitora da autora recebe os benefícios de aposentadoria por idade e de pensão por morte, no valor de um salário mínimo cada um. Apesar das dificuldades financeiras alegadas na inicial, tenho que a autora está amparada por sua família, que não se encontra abaixo da linha da pobreza. Ademais, não há prova da ocorrência de situação superveniente de despesas excepcionais a exigir de sua família gastos elevados com tratamentos e/ou medicamentos não fornecidos pela rede pública de saúde. Diante da situação descortinada, forçoso concluir que a parte autora não preenche o requisito da hipossuficiência econômica. Rememore-se que a responsabilidade do Estado é apenas subsidiária, devendo amparar financeiramente somente naqueles casos em que a atuação se mostra imprescindível, sob pena dos recursos finitos do Estado não serem suficientes para o cumprimento de todas as suas obrigações. Não por outro motivo, em que pese o ideal indicado pelo princípio da seguridade social de universalidade de cobertura e atendimento, o legislador elabora normas aplicando o princípio da seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços, os quais limitam, respectivamente, a cobertura e o atendimento. E no caso do benefício em comento, o critério imposto pelo legislador resta claro no art. 20, caput, da Lei 8.742/93, no sentido de que os assistidos serão aqueles que “...comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. Em suma, o ônus quanto à manutenção e cuidado das pessoas deficientes não deve recair exclusivamente sobre o Estado, notadamente quando comprovada a capacidade financeira da família, como ocorre no caso dos autos, com o que concorda o Ministério Público Federal. Assim, não preenchido um dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, despicienda a análise dos demais, porquanto cumuláveis. Rememoro, por fim, que a decisão que julga o pedido de benefício assistencial traz, de forma implícita, a cláusula rebus sic standibus, dando à parte o direito de ingressar novamente com nova ação, com base em fatos novos ou em nova causa de pedir." Avaliando todo o contexto probatório, não há qualquer evidência de que a subsistência da parte autora não tem sido provida, o que demandaria a intervenção premente da Assistência Social, cuja tutela constitucional se destina aos efetivamente necessitados. Não há, ao que tudo indica, privação de qualquer um dos bens básicos para a sua sobrevivência, como alimentos, moradia, vestuário e remédios, ou a presença de risco de efetivo comprometimento de sua dignidade, mas sim limitações financeiras, o que é compreensível. O benefício não se presta à complementação da renda, ao contrário, ele tem por objetivo garantir meios de sobrevivência àqueles que se encontram à margem da sociedade, sem o mínimo necessário para sua sobrevivência, e essa não é a situação dos autos. Por tais razões, mantenho a r. sentença proferida integralmente e nego provimento ao recurso inominado interposto pelo autor. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Fica suspensa a execução da verba em se tratando de beneficiário da justiça gratuita.

  2. Intimação

    TRF3 · 28º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003257-08.2024.4.03.6330 RELATOR(A): GABRIEL HERRERA RECORRENTE: ROSYLEA LIVRAMENTO DE OLIVEIRA ESCOSSIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial ao idoso. Alega, em síntese, preencher os requisitos necessários à concessão do referido benefício. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. O recurso não comporta acolhimento. A r. sentença (ID. 373057628) analisou de forma robusta e muito bem fundamentada os fatos alegados pela parte autora e pelo INSS, bem aplicando o regramento jurídico ao presente caso, razão pela qual adoto sua fundamentação como razões de decidir, nos termos do prescrito pelo artigo 46, da Lei nº 9.099/1995: "Não obstante, o pedido é improcedente. Com efeito, segundo o estudo social realizado em juízo (Id 361380756), o núcleo familiar da parte autora ROSYLEA LIVRAMENTO DE OLIVEIRA ESCOSSIA reside em imóvel do mesmo quintal de imóvel compartilhado com sua genitora. O imóvel é próprio e apresenta boas condições, conforme se verifica do registro fotográfico. A subsistência é mantida pelo valor advindo da venda informal de artesanato (R$ 400,00). Também recebe ajuda de sua genitora (que paga as contas de água e energia elétrica) e de sua filha (que arca com os custos dos medicamentos e da internet/celular). De acordo com o extraído no procedimento administrativo (declaração no CADúnico) e conforme apurado pelo INSS, a genitora da autora recebe os benefícios de aposentadoria por idade e de pensão por morte, no valor de um salário mínimo cada um. Apesar das dificuldades financeiras alegadas na inicial, tenho que a autora está amparada por sua família, que não se encontra abaixo da linha da pobreza. Ademais, não há prova da ocorrência de situação superveniente de despesas excepcionais a exigir de sua família gastos elevados com tratamentos e/ou medicamentos não fornecidos pela rede pública de saúde. Diante da situação descortinada, forçoso concluir que a parte autora não preenche o requisito da hipossuficiência econômica. Rememore-se que a responsabilidade do Estado é apenas subsidiária, devendo amparar financeiramente somente naqueles casos em que a atuação se mostra imprescindível, sob pena dos recursos finitos do Estado não serem suficientes para o cumprimento de todas as suas obrigações. Não por outro motivo, em que pese o ideal indicado pelo princípio da seguridade social de universalidade de cobertura e atendimento, o legislador elabora normas aplicando o princípio da seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços, os quais limitam, respectivamente, a cobertura e o atendimento. E no caso do benefício em comento, o critério imposto pelo legislador resta claro no art. 20, caput, da Lei 8.742/93, no sentido de que os assistidos serão aqueles que “...comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. Em suma, o ônus quanto à manutenção e cuidado das pessoas deficientes não deve recair exclusivamente sobre o Estado, notadamente quando comprovada a capacidade financeira da família, como ocorre no caso dos autos, com o que concorda o Ministério Público Federal. Assim, não preenchido um dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, despicienda a análise dos demais, porquanto cumuláveis. Rememoro, por fim, que a decisão que julga o pedido de benefício assistencial traz, de forma implícita, a cláusula rebus sic standibus, dando à parte o direito de ingressar novamente com nova ação, com base em fatos novos ou em nova causa de pedir." Avaliando todo o contexto probatório, não há qualquer evidência de que a subsistência da parte autora não tem sido provida, o que demandaria a intervenção premente da Assistência Social, cuja tutela constitucional se destina aos efetivamente necessitados. Não há, ao que tudo indica, privação de qualquer um dos bens básicos para a sua sobrevivência, como alimentos, moradia, vestuário e remédios, ou a presença de risco de efetivo comprometimento de sua dignidade, mas sim limitações financeiras, o que é compreensível. O benefício não se presta à complementação da renda, ao contrário, ele tem por objetivo garantir meios de sobrevivência àqueles que se encontram à margem da sociedade, sem o mínimo necessário para sua sobrevivência, e essa não é a situação dos autos. Por tais razões, mantenho a r. sentença proferida integralmente e nego provimento ao recurso inominado interposto pelo autor. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. 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