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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003256-83.2026.8.21.0165/RS EXEQUENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) EXECUTADO: WAGNER VINICIUS DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A): DANIELI BOSCHETTI WISNIEWSKI (OAB RS106099) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente do recolhimento de custas processuais. 2. Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa do advogado cadastrado nos autos, para que, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel (artigo 538 do Código de Processo Civil). Outrossim, fixo multa diária no percentual de 10% sobre o valor da causa, consolidada em 30 dias, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo, para o caso de descumprimento da obrigação, nos moldes do artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supramencionado sem a entrega de coisa, expeça-se mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel (artigo 538 do Código de Processo Civil). Ainda, intime-se a parte executada pessoalmente da multa fixada, nos termos da Súmula 410 do STJ1. Frise-se que como o artigo 538, § 3º, do Código de Processo Civil prevê que se aplica ao procedimento do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de entregar coisa, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. Nesse caso, saliente-se que não se aplica ao cumprimento de sentença a regra do artigo 536, caput, do Código de Processo Civil, porque na execução para entrega de coisa é inviável a obtenção do resultado prático equivalente, e, uma vez inviável a obtenção da tutela específica no caso concreto, a conversão em perdas e danos será a única alternativa restante. Dessarte, em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar sobre a conversão em perdas e danos. Agendada a intimação das partes. Cumpra-se. 1. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
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