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Processo 5003256-72.2017.4.03.6102

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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003256-72.2017.4.03.6102 RELATOR(A): ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: CARLOS AUGUSTO LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO MALAGOLI PANICO - SP184087-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Carlos Augusto Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto, nos autos da ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, cujo objeto consiste na cobrança de valores decorrentes de contratos bancários de crédito rotativo e crédito direto (ID 170363903). Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade do pronunciamento recorrido, ao argumento de que a demanda teria sido indevidamente tratada como embargos à execução, embora originariamente ajuizada como ação monitória. Afirma, ainda, que os embargos de declaração opostos contra o pronunciamento de origem não foram conhecidos de forma indevida e que houve violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Alega cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação do pedido de realização de perícia contábil, que reputa necessária para a apuração da existência e do montante do débito, dos encargos incidentes, dos pagamentos realizados e de eventual indébito. Também afirma que a manifestação apresentada em 29 de janeiro de 2021 foi tempestiva, apesar de o juízo de origem ter considerado transcorrido o prazo sem manifestação. No mérito, o apelante sustenta que a Caixa Econômica Federal não comprovou suficientemente a efetiva liberação dos valores correspondentes às três operações discutidas. Questiona, de forma individualizada, os lançamentos bancários relativos às operações de crédito rotativo e crédito direto, bem como a correspondência entre os valores contratados, os montantes supostamente disponibilizados e os valores cobrados. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade dos encargos contratuais. Afirma que os juros remuneratórios de 7,98% ao mês seriam excessivos em comparação com a taxa média de mercado de 5,36% ao mês e requer, como parâmetro principal, a aplicação da taxa de 2,44% ao mês, atribuída à própria instituição financeira em informação prestada ao Banco Central do Brasil. Sustenta, ainda, a ocorrência de capitalização indevida de juros, a cobrança de multas superiores ao limite de 2% e a consequente descaracterização da mora. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de documentos indispensáveis à ação monitória ou, sucessivamente, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para apreciação das questões suscitadas e realização de perícia contábil. No mérito, pede a improcedência da cobrança ou, subsidiariamente, o recálculo do débito, com redução dos juros, exclusão do anatocismo, limitação das multas, afastamento dos encargos moratórios e restituição ou compensação de eventual indébito (ID 170363903). Em contrarrazões, a Caixa Econômica Federal defende a manutenção do julgamento recorrido. Sustenta que a cobrança está fundada em contratos bancários válidos, extratos, planilhas e demonstrativos de débito suficientes para comprovar a origem e a evolução da obrigação. Afirma que os valores foram disponibilizados ao apelante e que os encargos cobrados possuem previsão contratual e respaldo na legislação aplicável e nas normas do Banco Central do Brasil (ID 170363908). A apelada argumenta que as alegações de abusividade foram formuladas de maneira genérica e desacompanhadas de prova concreta. Defende a incidência da legislação específica aplicável às instituições financeiras e sustenta que a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da demonstração de hipossuficiência ou de dificuldade concreta para a produção probatória. A Caixa também afirma que a mora decorreu do inadimplemento das obrigações contratualmente assumidas e que eventual controvérsia sobre determinados encargos não afastaria a exigibilidade dos valores incontroversos. Requer, assim, o não provimento da apelação, o afastamento das alegações de inexigibilidade da obrigação, abusividade contratual, necessidade de perícia e descaracterização da mora, além da manutenção dos encargos pactuados (ID 170363908). Registra-se que houve condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios na origem, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme informado nos documentos processuais (ID 170363890). É o relatório. Decido. De início, trago uma questão de ordem para reconsiderar o despacho que determinou o recolhimento do preparo recursal. Isso porque, tratando-se de apelação interposta em embargos à execução, o recolhimento de custas é indevido, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/1996. Assim, torno sem efeito a determinação de recolhimento do preparo, devendo o recurso prosseguir independentemente de seu pagamento. Preliminarmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a hipossuficiência econômica do autor se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos juntados aos autos (IDs 343261434, 343261436 e 343261444), que evidenciam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Pois bem. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do CPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-2-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-42 DIVULG 4-3-2022 PUBLIC 7-3-2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-2-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8-3-2021 PUBLIC 9-3-2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Isso posto, cinge-se a discussão a verificar: (i) a validade da sentença, diante da alegada inadequada classificação da demanda como embargos à execução; (ii) a regularidade do não conhecimento dos embargos de declaração; (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia contábil; (iv) a suficiência da prova da liberação dos valores; (v) a existência de abusividade nos juros remuneratórios, na capitalização e nas multas; e (vi) os efeitos dessas alegações sobre a mora e a obrigação de pagar. A ação foi proposta pela Caixa Econômica Federal como ação monitória, fundada nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, para cobrança de valores decorrentes de contratos bancários. Embora a sentença tenha utilizado, em determinados trechos, a expressão “embargos à execução”, esse fato, isoladamente, não conduz à sua nulidade. O exame do pronunciamento recorrido revela que o Juízo de origem identificou a controvérsia submetida à sua apreciação, analisou a alegação de ausência de liberação dos valores, enfrentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e apreciou a regularidade dos encargos contratuais. Ao final, julgou improcedente a pretensão defensiva, mantendo a exigibilidade da obrigação. A utilização de nomenclatura processual inadequada somente acarretaria nulidade se demonstrado prejuízo concreto ao exercício da defesa ou à compreensão dos fundamentos efetivamente adotados. No caso, o apelante teve oportunidade de apresentar defesa, impugnou a origem da dívida, questionou os encargos e requereu a produção de prova pericial. A sentença, ainda que tenha empregado terminologia imprecisa, enfrentou os pontos essenciais da controvérsia. Além disso, a própria sentença consignou que a alegação de excesso de execução não seria examinada por ausência de indicação do valor correto e de demonstrativo discriminado, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ter apreciado os demais fundamentos defensivos. Não se verifica, portanto, prejuízo processual decorrente da referência aos embargos à execução, tampouco fundamento suficiente para desconstituição do julgado. Outrossim, o juízo de origem não conheceu dos embargos de declaração por entender que a parte pretendia rediscutir a apreciação da prova e o mérito da sentença, e não sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A decisão deve ser mantida. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para simples reexame da valoração dos documentos ou para substituição da conclusão adotada pelo julgador por aquela pretendida pela parte. A circunstância de o embargante discordar da interpretação conferida aos extratos, aos contratos ou aos encargos não significa, por si só, existência de vício integrativo. A apelação afirma que os embargos de declaração teriam suscitado questões relativas à tempestividade da manifestação de 29 de janeiro de 2021, à existência da certidão mencionada na sentença, à natureza monitória da demanda, à ausência de prova da liberação dos valores e à necessidade de perícia. Todavia, a insurgência, tal como apresentada, buscava essencialmente modificar as conclusões alcançadas na sentença mediante nova apreciação dos elementos probatórios. Não há, assim, violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O não conhecimento dos embargos, nas circunstâncias descritas, não impediu o exercício do direito de recorrer, tanto que o apelante interpôs a presente apelação, na qual pôde deduzir amplamente suas razões de inconformismo. Também não prospera a alegação de violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A sentença apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. O Juízo de origem examinou a alegação de ausência de liberação dos valores, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a regularidade dos encargos contratuais. Concluiu que os contratos, os extratos e os demonstrativos juntados pela Caixa comprovavam a origem da obrigação e a disponibilização dos recursos. A exigência de fundamentação não impõe ao julgador o dever de rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos pela parte, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. Tampouco exige que a decisão responda a cada interpretação possível dos documentos, especialmente quando a conclusão adotada afasta, de modo lógico, a pretensão deduzida. No caso, a sentença não se limitou a afirmar genericamente a improcedência dos embargos. Ao contrário, indicou as razões pelas quais considerou demonstrada a liberação dos valores e inexistente irregularidade apta a invalidar os contratos ou os demonstrativos de débito. A discordância da parte com a conclusão judicial não se confunde com ausência de fundamentação. O apelante sustenta, ainda, que a manifestação protocolada em 29 de janeiro de 2021 deveria ter sido considerada tempestiva, em razão da indisponibilidade do sistema PJe em 28 de janeiro de 2021 e da forma de contagem do prazo. A alegação não é suficiente para demonstrar a nulidade da sentença. Conforme registrado no pronunciamento recorrido, o embargante teria deixado transcorrer o prazo concedido para regularização sem manifestação, com referência a certidão datada de 27 de janeiro de 2021. A apelação contesta a existência ou o conteúdo dessa certidão, mas não demonstra, de modo inequívoco, que a manifestação posterior tenha sido apresentada dentro do prazo ou que fosse capaz de afastar a consequência processual reconhecida pelo juízo. De todo modo, ainda que se admitisse a necessidade de exame mais detido da manifestação de 29 de janeiro de 2021, o apelante não evidencia prejuízo concreto suficiente para invalidar o julgamento. A sentença prosseguiu na análise dos demais fundamentos dos embargos, inclusive quanto à liberação dos valores e aos encargos contratuais. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, não bastando a indicação de eventual irregularidade formal. No caso, a controvérsia foi devolvida ao Tribunal de forma ampla e será examinada nesta decisão, inexistindo razão para cassar o julgado apenas em função da controvérsia sobre a manifestação processual. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o apelante afirma que a perícia contábil seria indispensável para apurar a existência e o valor do débito, os juros aplicáveis, a ocorrência de capitalização, os pagamentos realizados e eventual indébito. Não lhe assiste razão. A necessidade de prova pericial deve ser aferida segundo a utilidade e a indispensabilidade da diligência para o julgamento. O simples requerimento de perícia não impõe sua realização quando os elementos documentais são suficientes para a formação do convencimento judicial ou quando a parte não indica, de maneira concreta, quais pontos técnicos permanecem controvertidos. No caso, a discussão foi apresentada com base em contratos, extratos bancários, planilhas e demonstrativos de débito. A Caixa sustentou que esses documentos comprovam a origem da obrigação, a disponibilização dos valores e a evolução do saldo devedor. O apelante, por sua vez, formulou questionamentos sobre os lançamentos e sobre os encargos, mas não apresentou demonstração contábil alternativa capaz de indicar, de modo discriminado, o valor que reputaria correto. Tampouco comprovou concretamente que a perícia seria o único meio de esclarecer os pontos controvertidos. A alegação de excesso, quando fundada em cobrança de valor superior ao devido, exige a indicação do montante reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado, conforme consignado na sentença com base no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Não se caracteriza cerceamento de defesa quando o julgamento se apoia em prova documental considerada suficiente e a parte não demonstra a imprescindibilidade da prova técnica. A perícia não pode ser utilizada como mecanismo genérico de prospecção de eventual irregularidade. Sobre a prova da liberação dos valores, a Caixa instruiu a cobrança com os contratos de relacionamento, abertura de contas e adesão a produtos e serviços, além de extratos e demonstrativos de débito. A sentença concluiu que os documentos comprovavam o depósito dos valores contratados na conta do apelante. A apelação questiona individualmente as três operações. Quanto à operação nº 002946195000034824, no valor de R$ 20.000,00, o apelante afirma que os extratos não abrangem a data indicada para a disponibilização do crédito. Entretanto, a ausência de extrato correspondente a todo o período contratual, isoladamente, não invalida os demais documentos apresentados nem afasta a conclusão judicial de que a obrigação se encontra amparada no contrato e nos demonstrativos que instruíram a cobrança. Quanto à operação nº 212946400000259457, o apelante interpreta o lançamento de crédito acompanhado de débito na mesma data como indicativo de cancelamento da operação. A interpretação, contudo, não é suficiente, por si só, para demonstrar que o contrato não produziu efeitos ou que o valor não foi disponibilizado. O significado contábil dos lançamentos deve ser examinado em conjunto com o contrato, os extratos e os demais documentos da operação, não sendo possível extrair, de forma automática, a conclusão pretendida pelo recorrente. Quanto à operação nº 212946400000297707, o apelante aponta divergência entre o valor contratual e os lançamentos registrados no extrato. Novamente, a existência de lançamentos com rubricas ou valores distintos não comprova, sem análise conjunta da documentação, a inexistência da operação ou a inexigibilidade integral do débito. A ação monitória foi instruída com documentos escritos que permitiram identificar os contratos, as operações, os valores originários e a evolução dos débitos. A prova não precisa consistir em documento isolado que reproduza, em uma única peça, todos os elementos da obrigação. É admissível que a existência do débito seja demonstrada pelo conjunto documental formado pelos contratos, extratos e demonstrativos. O apelante não apresentou prova capaz de infirmar a conclusão da sentença, limitando-se a oferecer interpretação alternativa para os documentos bancários. Essa divergência interpretativa não é suficiente para afastar a eficácia probatória do conjunto apresentado pela instituição financeira. A sentença reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, ressalvando que essa incidência não implica, automaticamente, o afastamento de juros ou encargos previstos nos contratos. Essa conclusão deve ser mantida. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não conduz à revisão automática de toda e qualquer cláusula contratual. É indispensável a demonstração concreta da abusividade, da vantagem manifestamente excessiva ou da desvantagem exagerada alegada. A própria sentença mencionou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Recurso Especial nº 1.061.530/RS e a orientação do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, no sentido da incidência do regime consumerista às instituições financeiras, sem concluir, contudo, pela invalidade automática dos encargos pactuados. A inversão do ônus da prova também não opera de forma automática. A Caixa sustenta que o apelante não demonstrou hipossuficiência probatória ou dificuldade concreta para produzir os elementos necessários à sua defesa. No caso, a controvérsia poderia ser deduzida a partir dos contratos, extratos e demonstrativos juntados aos autos. O apelante teve acesso aos documentos e formulou impugnações específicas, mas não comprovou a efetiva existência das irregularidades alegadas. Assim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não altera o resultado do julgamento. Quanto aos juros remuneratórios, o apelante sustenta que a taxa contratual de 7,98% ao mês seria abusiva porque superior à taxa média de mercado de 5,36% ao mês. Requer, ainda, a aplicação da taxa de 2,44% ao mês, atribuída à Caixa em informação prestada ao Banco Central do Brasil. A pretensão não pode ser acolhida. A comparação abstrata entre a taxa contratual e a taxa média de mercado não basta para demonstrar abusividade. É necessário considerar a modalidade específica da operação, o período da contratação, as condições do negócio e os demais elementos concretos da relação contratual. Além disso, a taxa de 2,44% ao mês indicada pelo apelante não foi demonstrada como correspondente às mesmas operações, ao mesmo período, ao mesmo perfil de risco e às mesmas condições dos contratos discutidos. A simples referência a percentual informado ao Banco Central do Brasil não autoriza sua substituição automática pela taxa expressamente pactuada. A Caixa defende que os juros foram previstos contratualmente e que as instituições financeiras se submetem ao regime próprio da Lei nº 4.595/1964, invocando a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Ainda que se considerem essas teses, o recurso não demonstra, com base nos documentos produzidos, que a taxa de 7,98% ao mês seja abusiva na modalidade contratual examinada. A alegação de que o percentual seria aproximadamente 48,88% superior à taxa média, desacompanhada de demonstração segura da identidade entre as operações comparadas, não é suficiente para autorizar a revisão. Mantêm-se, portanto, os juros remuneratórios pactuados. Sobre a alegação de anatocismo, o apelante afirma que os lançamentos identificados pela rubrica “DEBJUROS” teriam incorporado juros ao saldo principal, sobre o qual teriam incidido novos juros remuneratórios e moratórios. A alegação não foi comprovada de forma suficiente. A existência de lançamentos contábeis referentes a juros não demonstra, por si só, que houve capitalização indevida. Seria necessário estabelecer, mediante análise objetiva da evolução do débito, a base de cálculo utilizada, a periodicidade da incidência e a efetiva cobrança de juros sobre juros em desconformidade com o contrato. Os documentos indicados no recurso não permitem concluir, sem demonstração contábil discriminada, que os juros anteriormente lançados tenham sido incorporados ao principal para gerar nova incidência indevida. A alegação permanece no campo da hipótese, não tendo o apelante apresentado memória de cálculo capaz de evidenciar o alegado excesso. A Caixa, por sua vez, sustenta que os encargos cobrados possuem previsão contratual e que não houve demonstração concreta de cobrança ilegal. Mantém-se, assim, a conclusão da sentença quanto à inexistência de irregularidade comprovada nos demonstrativos de débito. O apelante aponta multas de 2,987%, 3,76% e 3,84% e requer sua redução ao limite de 2%, com fundamento no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão também não prospera. O recurso não demonstra, de forma suficientemente individualizada, que os percentuais indicados correspondam integralmente a multas moratórias calculadas sobre a mesma base de incidência. Não esclarece, ainda, se os valores apontados incluem outros encargos ou componentes da evolução da dívida. A mera indicação de percentuais extraídos dos demonstrativos, sem a correspondente demonstração da base de cálculo e da natureza jurídica de cada lançamento, não permite concluir pela cobrança de multa superior ao limite legal. Ausente prova concreta da irregularidade, deve ser mantida a conclusão adotada na sentença. Por fim, o apelante pretende a descaracterização da mora como consequência da alegada abusividade dos juros e demais encargos. Como não foi reconhecida abusividade nos encargos incidentes no período de normalidade contratual, não há fundamento para afastar a mora. A Caixa sustenta que o atraso decorreu do inadimplemento das obrigações pactuadas e que eventual controvérsia sobre encargos não afastaria a exigibilidade dos valores incontroversos. A mora decorre do descumprimento das obrigações contratuais e não é afastada por alegações genéricas de excesso ou abusividade. Ausente prova de cobrança de encargo indevido capaz de comprometer a própria exigibilidade da obrigação no período de normalidade, permanecem devidos os encargos decorrentes do atraso, nos limites contratualmente demonstrados. Rejeita-se, portanto, o pedido de exclusão dos juros moratórios, das multas e dos demais encargos de mora. Em reforço à fundamentação acima, colaciono os seguintes julgados da C. 2ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que refletem a orientação adotada acerca das questões controvertidas: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS E DE JUROS ABUSIVOS. - Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Perícia contábil desnecessária - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado - A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000 (Súmula 539, do E.STJ). - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se constatada violação à lei ou desproporção imotivada - O caso dos autos mostra a validade do contrato celebrado (Cédula de Crédito Bancário – Crédito Consignado CAIXA), daí decorrendo a viabilidade da cobrança promovida pela CEF. - Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50004625720184036130, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 21/3/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 1/4/2024) – grifos acrescidos Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO DEMONSTRADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por devedor contra sentença que rejeitou embargos monitórios opostos em ação ajuizada pela Caixa Econômica Federal, julgando procedente o pedido monitório e convertendo o mandado inicial em título executivo judicial. O apelante alegou nulidade da sentença em razão da pendência de julgamento de agravo de instrumento, ausência de prova escrita hábil, necessidade de inversão do ônus da prova, abusividade dos encargos cobrados, capitalização indevida de juros e excesso de execução. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula em razão da pendência de julgamento de agravo de instrumento sem efeito suspensivo; (ii) estabelecer se os documentos apresentados pela instituição financeira constituem prova escrita suficiente para instrução da ação monitória; (iii) determinar se a ausência de indicação do valor incontroverso impede o acolhimento da alegação de excesso de cobrança; (iv) analisar a legalidade da capitalização mensal de juros e dos encargos contratuais; e (v) verificar a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. RAZÕES DE DECIDIR A interposição de agravo de instrumento não impede o regular prosseguimento do feito na ausência de concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. A posterior negativa de provimento ao agravo de instrumento interposto pelo apelante corrobora a legalidade da decisão que determinou a emenda dos embargos monitórios. O art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC impõe ao embargante que alega excesso de cobrança o dever de indicar o valor incontroverso e apresentar demonstrativo discriminado do débito, sob pena de não conhecimento da alegação. A mera alegação genérica de abusividade contratual, desacompanhada de memória de cálculo ou impugnação específica, não afasta a presunção de legitimidade dos valores cobrados. Os extratos bancários, faturas de cartão de crédito e planilhas de evolução do débito constituem prova escrita suficiente para instrução da ação monitória, ainda que ausente contrato assinado pelo devedor. A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a formar juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação, conforme entendimento consolidado do STJ. A contratação eletrônica possui validade jurídica quando demonstrada a utilização dos serviços e a existência de registros documentais idôneos. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, exigindo demonstração concreta de hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. A utilização de juros compostos em contratos bancários não se confunde com anatocismo, inexistindo ilegalidade quando os encargos são previstos contratualmente e incidentes sobre saldo devedor regularmente amortizado. A Súmula 381 do STJ impede o reconhecimento, de ofício, da abusividade de cláusulas contratuais bancárias. Demonstrada a regularidade da contratação, da utilização do crédito e da evolução da dívida, impõe-se a manutenção da procedência da ação monitória. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: A interposição de agravo de instrumento sem concessão de efeito suspensivo não impede a prolação de sentença pelo juízo de origem. A alegação de excesso de cobrança em embargos monitórios exige indicação do valor incontroverso e apresentação de demonstrativo discriminado da dívida, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. Extratos bancários, faturas e demonstrativos de débito constituem prova escrita suficiente para instrução da ação monitória, ainda que ausente assinatura do devedor. A inversão do ônus da prova prevista no CDC depende da demonstração concreta de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações. A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários celebrados após a MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. A vedação ao anatocismo não impede a adoção do sistema de juros compostos nos contratos bancários regularmente pactuados. A abusividade de cláusulas contratuais bancárias não pode ser reconhecida de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 370, 700, 702, §§ 2º, 3º e 8º, 785, 1.019, I, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; CC/2002, arts. 104, 221, parágrafo único, 354, 405, 434 e 591; CDC, art. 6º, VIII; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Lei nº 14.063/2020; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 2591/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.09.2006; STJ, Súmulas 233, 247, 297, 381, 382, 539 e 596/STF; STJ, AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.06.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.208.811/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.09.2018; STJ, REsp 218.595/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ 04.09.2000; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 24.09.2012; STJ, AgRg no AREsp 606.420/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 11.02.2015; STJ, AgInt no AREsp 1540158/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19.12.2019; TRF3, ApCiv 5003720-28.2019.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 20.03.2024; TRF3, ApCiv 5027668-97.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 24.03.2026; TRF3, ApCiv 5002355-74.2023.4.03.6141, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 02.02.2026; TRF3, ApCiv 5023415-66.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 02.02.2026; TRF3, ApCiv 5000679-65.2024.4.03.6106, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 12.11.2025; TRF5, AC 519641, Rel. Des. Fed. Francisco Wildo, 2ª Turma, DJE 02.06.2011. (TRF-3 - ApCiv: 50009233620254036113, Relator: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 13/8/2026, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/8/2026) – grifos acrescidos Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PROVA ESCRITA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação monitória fundada em contratos bancários e documentos comprobatórios do débito, bem como majorou em 1% os honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A agravante sustenta inadequação do julgamento singular, violação ao contraditório por ausência de contratos assinados e demonstrativos completos, cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil e inexistência de pactuação expressa de capitalização mensal de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade; (ii) se os documentos apresentados são suficientes para instruir a ação monitória; (iii) se a ausência de perícia contábil configura cerceamento de defesa; (iv) se há pactuação expressa da capitalização mensal de juros no contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é admissível quando a matéria apresenta entendimento consolidado na jurisprudência, não configurando violação ao princípio da colegialidade. 4. A ação monitória admite prova escrita idônea para demonstrar a existência do débito, ainda que sem eficácia de título executivo, sendo suficiente o contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo do débito, nos termos da Súmula 247 do STJ e do art. 700 do CPC. 5. A documentação juntada aos autos — contrato assinado, demonstrativos de débito, planilhas de evolução da dívida, extratos de conta corrente e faturas de cartão de crédito — constitui conjunto probatório apto a demonstrar o saldo devedor. 6. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os documentos apresentados são suficientes para o esclarecimento dos encargos aplicados. 7. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Temas Repetitivos 246 e 247 do STJ. 8. As cláusulas contratuais indicam expressamente a incidência de juros com capitalização mensal nas operações de crédito rotativo e parcelamento de faturas, inexistindo irregularidade na cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247; STJ, Temas Repetitivos 246 e 247; TRF 3ª Região, AI 5025493-92.2025.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Convocada Raecler Baldresca, DJe 16/03/2026; TRF 3ª Região, ApCiv 5001077-50.2023.4.03.6137, Rel. Des. Fed. Jose Carlos Francisco, intimação via sistema em 23/03/2026; TRF 3ª Região, ApCiv 5004875-87.2024.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, intimação via sistema em 23/03/2026. (TRF-3 - ApCiv: 50331750520234036100, Relator: Juíza Federal ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO, Data de Julgamento: 16/6/2026, 2ª Turma, Data de Publicação: 23/6/2026) - grifos acrescidos Considerando o desprovimento da apelação e o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 1 ponto percentual, passando-os de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça, observados os requisitos e o prazo previstos no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em síntese, reconsidero a determinação de recolhimento do preparo recursal e defiro ao apelante os benefícios da justiça gratuita. No mérito, nego provimento à apelação, afastando as alegações de nulidade da sentença, cerceamento de defesa e insuficiência da prova da liberação dos valores, e mantenho a exigibilidade dos débitos e dos encargos contratuais, inclusive quanto aos juros remuneratórios, à capitalização, às multas e aos encargos de mora. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É o suficiente. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal

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