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5003256-57.2026.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003256-57.2026.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50009788520264025108/RJ)RELATOR: ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: THIAGO MOTTA BRASIL ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS SAMPAIO (OAB RJ109135) AGRAVANTE: MARCIA LANZILLOTE DA MOTTA ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS SAMPAIO (OAB RJ109135) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 09/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5003256-57.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: THIAGO MOTTA BRASIL ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS SAMPAIO (OAB RJ109135) AGRAVANTE: MARCIA LANZILLOTE DA MOTTA ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS SAMPAIO (OAB RJ109135) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA . DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA 982, DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. PREJUDICADAS AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. I – Cuida-se de agravo, com requerimento de tutela liminar recursal, interposto por MARCIA LANZILLOTE DA MOTTA e THIAGO MOTTA BRASIL de decisão proferida pela MMª Juíza MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHO, da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - RJ, que, nos autos da ação nº 5000978-85.2026.4.02.5108, indeferiu a tutela provisória de urgência que objetivava a anulação de todos os efeitos da execução extrajudicial. II - A controvérsia posta em desate, nos presentes autos, consiste em inferir se o devedor fiduciante possui, ou não, o direito de exercer a preferência para a aquisição do imóvel e quitação integral da dívida, com encargos e despesas, até a data da realização do segundo leilão extrajudicial. III – A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário decorre do inadimplemento e da ausência de purgação da mora após regular intimação, conforme o art. 26 da Lei nº 9.514-1997. IV - O devedor fiduciante detém o direito de preferência para adquirir o imóvel pagando o valor total da dívida, encargos e despesas até a data do segundo leilão, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. V - No presente caso, a demonstração de capacidade financeira para quitação do débito e o ajuizamento da demanda em data anterior aos leilões configuram a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil. VI – Quanto ao periculum in mora, confere-se que a dívida fiduciária começou a ficar atrasada em 2022 (pelo menos), atraso esse admitido pelos autores MARCIA LANZILLOTE DA MOTTA e THIAGO MOTTA BRASI em sua exordial, sendo que a ação na origem iniciou-se em 23 de fevereiro de 2026, ou seja, no mês anterior à realização de ambos leilões extrajudiciais, designados para as datas de 10 de março de 2026 (1º leilão) e 16 de março de 2026 (2º leilão), lapso temporal que, por si só, demonstra que os devedores fiduciantes MARCIA LANZILLOTE DA MOTTA e THIAGO MOTTA BRASI estão dentro do prazo processual para exercerem o direito de preferência na compra do imóvel, objeto de ambos os leilões extrajudiciais. VII – Recurso provido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma da fundamentação supra; e, consequentemente, DECLARAR PREJUDICADAS AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.

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