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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5003255-95.2023.8.21.0006/RS
AUTOR: OSVALDO ERLI TROJAHN
ADVOGADO(A): PABLO RAPHAEL CASTRO SEVERO (OAB RS096306)
RÉU: GELSIANE BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(A): MONICA GOTTEMS PANTA (OAB RS097394)
ADVOGADO(A): TAILON REGY MATE PANTA (OAB RS026673)
DESPACHO/DECISÃO
Do pedido de nulidade de citação.
O pedido comporta deferimento.
O art. 242 do CPC informa que
Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
Por sua vez, o art. 251 do CPC prevê que
Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:
I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.
No caso, verifica-se que a certidão de evento 45, CERTGM1, muito embora informe que o local é residência da requerida, realizou o ato de citação por meio de terceira pessoa, o que vai de encontro ao disposto no art. 251 do CPC.
Circunstância que legitima a declaração de nulidade da citação.
Contudo, na forma do art. 239, §1º, do CPC, quando a parte alegar nulidade, deverá, a partir deste momento, apresentar a defesa cabível no prazo legal.
A alegação de nulidade foi apresentada no dia 18/08/2026; o prazo dos embargos é de 15 dias úteis, o qual ainda não transcorreu.
Aguarde-se o decurso do prazo.
Após, com ou sem manifestação das partes, retornem conclusos.