Publicações do processo

5003255-18.2024.8.08.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003255-18.2024.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: JOSE CARLOS DA SILVA, MARIA GORETE BARBOSA DA SILVA, MAURA BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A em face de José Carlos da Silva, Maria Gorete Barbosa da Silva e Maura Barbosa da Silva, fundada no Contrato de Crédito Bancário nº 51871/1 (BNDES/PRONAF – Mais Alimentos, safra 2011/2012) e respectivo aditivo, objetivando a satisfação de crédito líquido, certo e exigível, cujo valor, atualizado até a distribuição, correspondia a R$ 20.312,77 (vinte mil, trezentos e doze reais e setenta e sete centavos). O despacho inicial determinou a citação dos executados para pagamento em 3 (três) dias ou oferecimento de embargos no prazo legal, sob pena de penhora, avaliação e demais atos executivos (arts. 827, 829 e 830 do CPC), fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, reduzíveis à metade em caso de adimplemento tempestivo. Os mandados de citação foram cumpridos em relação aos três executados em 09/07/2025, tendo transcorrido o prazo legal sem pagamento voluntário e sem oposição de embargos à execução, conforme certidão de decurso de prazo de 19/07/2025. Diante da inércia dos executados, o exequente requereu, em 01/08/2025, a realização de pesquisas junto aos sistemas Sisbajud (de forma reiterada) e Renajud, indicando o débito então atualizado em R$ 23.777,93. Deferida a diligência por decisão de 05/08/2025, a consulta ao Sisbajud restou infrutífera, conforme certidão constante dos autos. Posteriormente, em 22/10/2025, o exequente noticiou que as partes celebraram acordo extrajudicial, do qual resultou a quitação integral do débito principal e dos honorários advocatícios devidos, requerendo a extinção do feito, a expedição de ofício ao SERASA para baixa de eventuais anotações decorrentes da execução, a liberação de bens e valores porventura constritos, bem como a dispensa das custas remanescentes. Não há constrição de bens ou valores efetivada nos autos. Não foram opostos embargos à execução. É o relatório. DECIDO. Não há preliminares a apreciar, tampouco questões prejudiciais de mérito pendentes de exame. O processo foi regularmente instruído: os executados foram validamente citados, o título executivo preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade (arts. 783 e 784, III, do CPC, c/c art. 28 da Lei nº 10.931/2004), e transcorreu in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos, sem qualquer vício apto a obstar o julgamento do mérito executivo. A controvérsia relevante ao desfecho do feito circunscreve-se, portanto, a um único ponto: a subsistência ou não da pretensão executiva diante da notícia trazida pelo próprio exequente de quitação integral do débito exequendo. Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. A satisfação, para esse fim, não pressupõe necessariamente o cumprimento do débito por meio dos atos executivos típicos (penhora, expropriação), bastando a comprovação de que o crédito exequendo, em sua integralidade — principal, encargos e verba honorária —, foi adimplido pelo devedor, ainda que por via de composição direta entre as partes fora dos autos. No caso concreto, é o próprio exequente — parte legítima e única interessada na satisfação do crédito — quem afirma, em petição regularmente juntada, que houve quitação integral do débito principal e dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial, em razão de acordo extrajudicial celebrado com os executados. Tal manifestação, subscrita pelo credor, é apta e suficiente para comprovar a satisfação da obrigação exequenda, sendo desnecessário o exame do conteúdo interno da avença celebrada entre as partes fora do processo, cuja formalização e cumprimento competem exclusivamente a elas. Inexistindo débito remanescente e não havendo bens ou valores constritos nos autos a liberar, a extinção da execução é medida que se impõe, com resolução do mérito, por força da satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, a própria petição do exequente informa que já foram quitados no âmbito do acordo extrajudicial, razão pela qual não subsiste crédito sucumbencial a ser aqui arbitrado. Relativamente às custas processuais remanescentes, aplica-se o art. 90, § 3º, do CPC, porquanto a composição entre as partes ocorreu antes da prolação de sentença, impondo-se a dispensa do seu recolhimento. Cabível, ainda, a expedição de ofício ao SERASA para baixa de eventual anotação relativa a esta execução que tenha decorrido de comunicação promovida pelo próprio Poder Judiciário ou por consulta pública ao andamento processual, viabilizando-se, assim, a plena eficácia da quitação noticiada. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação exequenda. Inexistindo bens ou valores constritos nestes autos, deixo de determinar qualquer liberação. Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante a notícia de que a verba já foi quitada no âmbito do acordo extrajudicial celebrado entre as partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas devidas. Registre-se. Intimem-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 25 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003255-18.2024.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: JOSE CARLOS DA SILVA, MARIA GORETE BARBOSA DA SILVA, MAURA BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A em face de José Carlos da Silva, Maria Gorete Barbosa da Silva e Maura Barbosa da Silva, fundada no Contrato de Crédito Bancário nº 51871/1 (BNDES/PRONAF – Mais Alimentos, safra 2011/2012) e respectivo aditivo, objetivando a satisfação de crédito líquido, certo e exigível, cujo valor, atualizado até a distribuição, correspondia a R$ 20.312,77 (vinte mil, trezentos e doze reais e setenta e sete centavos). O despacho inicial determinou a citação dos executados para pagamento em 3 (três) dias ou oferecimento de embargos no prazo legal, sob pena de penhora, avaliação e demais atos executivos (arts. 827, 829 e 830 do CPC), fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, reduzíveis à metade em caso de adimplemento tempestivo. Os mandados de citação foram cumpridos em relação aos três executados em 09/07/2025, tendo transcorrido o prazo legal sem pagamento voluntário e sem oposição de embargos à execução, conforme certidão de decurso de prazo de 19/07/2025. Diante da inércia dos executados, o exequente requereu, em 01/08/2025, a realização de pesquisas junto aos sistemas Sisbajud (de forma reiterada) e Renajud, indicando o débito então atualizado em R$ 23.777,93. Deferida a diligência por decisão de 05/08/2025, a consulta ao Sisbajud restou infrutífera, conforme certidão constante dos autos. Posteriormente, em 22/10/2025, o exequente noticiou que as partes celebraram acordo extrajudicial, do qual resultou a quitação integral do débito principal e dos honorários advocatícios devidos, requerendo a extinção do feito, a expedição de ofício ao SERASA para baixa de eventuais anotações decorrentes da execução, a liberação de bens e valores porventura constritos, bem como a dispensa das custas remanescentes. Não há constrição de bens ou valores efetivada nos autos. Não foram opostos embargos à execução. É o relatório. DECIDO. Não há preliminares a apreciar, tampouco questões prejudiciais de mérito pendentes de exame. O processo foi regularmente instruído: os executados foram validamente citados, o título executivo preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade (arts. 783 e 784, III, do CPC, c/c art. 28 da Lei nº 10.931/2004), e transcorreu in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos, sem qualquer vício apto a obstar o julgamento do mérito executivo. A controvérsia relevante ao desfecho do feito circunscreve-se, portanto, a um único ponto: a subsistência ou não da pretensão executiva diante da notícia trazida pelo próprio exequente de quitação integral do débito exequendo. Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. A satisfação, para esse fim, não pressupõe necessariamente o cumprimento do débito por meio dos atos executivos típicos (penhora, expropriação), bastando a comprovação de que o crédito exequendo, em sua integralidade — principal, encargos e verba honorária —, foi adimplido pelo devedor, ainda que por via de composição direta entre as partes fora dos autos. No caso concreto, é o próprio exequente — parte legítima e única interessada na satisfação do crédito — quem afirma, em petição regularmente juntada, que houve quitação integral do débito principal e dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial, em razão de acordo extrajudicial celebrado com os executados. Tal manifestação, subscrita pelo credor, é apta e suficiente para comprovar a satisfação da obrigação exequenda, sendo desnecessário o exame do conteúdo interno da avença celebrada entre as partes fora do processo, cuja formalização e cumprimento competem exclusivamente a elas. Inexistindo débito remanescente e não havendo bens ou valores constritos nos autos a liberar, a extinção da execução é medida que se impõe, com resolução do mérito, por força da satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, a própria petição do exequente informa que já foram quitados no âmbito do acordo extrajudicial, razão pela qual não subsiste crédito sucumbencial a ser aqui arbitrado. Relativamente às custas processuais remanescentes, aplica-se o art. 90, § 3º, do CPC, porquanto a composição entre as partes ocorreu antes da prolação de sentença, impondo-se a dispensa do seu recolhimento. Cabível, ainda, a expedição de ofício ao SERASA para baixa de eventual anotação relativa a esta execução que tenha decorrido de comunicação promovida pelo próprio Poder Judiciário ou por consulta pública ao andamento processual, viabilizando-se, assim, a plena eficácia da quitação noticiada. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação exequenda. Inexistindo bens ou valores constritos nestes autos, deixo de determinar qualquer liberação. Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante a notícia de que a verba já foi quitada no âmbito do acordo extrajudicial celebrado entre as partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas devidas. Registre-se. Intimem-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 25 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.