2026-09-16 · TRF4
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5003253-73.2026.4.04.7202/SC REQUERENTE: CLAIMAR LUIZ ANTONINI ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DARIVA FIGUEIRA DA SILVA (OAB SC045729) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente apresentou cumprimento de sentença (ev. 39.1) pretendendo o valor de R$ 90.367,43 em julho/2026 (ev. 39.2). Intimada, a parte executada ofertou impugnação (ev. 47.1), alegando excesso de execução, apontando como correto o valor de R$ 69.335,63, atualizado até 05/2026 (ev. 47.2). Concordância da parte exequente (ev. 52.1). Vieram os autos conclusos. Decido. Diante da expressa concordância da parte exequente, ACOLHO a impugnação da parte executada para fixar o valor do cumprimento de sentença no montante de R$ 69.335,63, atualizado até 05/2026 (ev. 47.2). Sem ônus sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. 2. Independentemente da preclusão, expeça-se a Requisição de Pagamento, intimando-se as partes. Consigno que a quantia requisitada será devidamente corrigida desde a data base indicada no cálculo até a data do pagamento. Fica dispensada a retenção do imposto de renda quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis (art. 27, §1º, da Lei nº 10.833/2003). 3. Após efetuado o pagamento e o saque da requisição de pagamento, com a satisfação do crédito, retornem conclusos para extinção.