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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5003253-57.2024.8.24.0055/SCAUTOR: JUNIA JANESCH ADVOGADO(A): ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (OAB SC020382) ADVOGADO(A): PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728) AUTOR: MARIA GORETE DOS ANJOS ADVOGADO(A): ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (OAB SC020382) ADVOGADO(A): PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728) RÉU: OSCAR RICARDO JANESCH ADVOGADO(A): FERNANDA MOSTAPHIA CRUZ (OAB SC048072) ADVOGADO(A): RAFAEL NEGRELLI (OAB SC048830) RÉU: OSMAEL JOSE JANESCH ADVOGADO(A): FERNANDA MOSTAPHIA CRUZ (OAB SC048072) RÉU: MAGNA AURELIA JANESCH DA SILVA ADVOGADO(A): DEBORA ROSANA LINDNER (OAB SC018381) SENTENÇA Dessa forma, ante a homologação do ajuste nos autos de n. 50016568220268240055, JULGO EXTINTO o feito com base no art. 487, III, 'b', do CPC. As custas finais não são dispensadas, pois o acordo é posterior à sentença (art. 90, § 3º, CPC). Assim, as custas e despesas processuais devem ser divididas igualmente entre as partes (art. 90, §2º, CPC) caso não haja disposição em contrário no acordo. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, cumpra-se o previsto no art. 320 e seguintes do CNCGJ, no que for cabível, e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
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