Publicações do processo

5003253-52.2025.8.21.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Tapes · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003253-52.2025.8.21.0137/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002302-58.2025.8.21.0137/RS EMBARGANTE: ROBIS ELENO SOUZA ADVOGADO(A): ODILON NUNES DA SILVA JÚNIOR (OAB RS016922) EMBARGADO: AGROFEL AGRO COMERCIAL S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO BORGES DE FREITAS (OAB RS056825) DESPACHO/DECISÃO Síntese da petição inicial Trata-se de embargos à execução opostos por Robis Eleno Souza em face de Agrofel Agro Comercial S.A., nos autos da execução de título extrajudicial nº 5002302-58.2025.8.21.0137, no valor de R$ 2.686.997,23. O embargante alega: (a) nulidade da execução por ausência de notificação extrajudicial prévia, exigida em razão da garantia pignoratícia prevista no contrato; (b) excesso de execução, sustentando que o valor correto seria de R$ 1.313.707,21, apurado com a dedução da primeira parcela paga (R$ 800.000,00) do valor original do contrato (R$ 2.139.342,77), com aplicação do IGP-M, apontando excesso de R$ 1.373.290,02; (c) cumulação indevida de encargos; e (d) natureza agrária da obrigação, com pedido de aplicação das normas de renegociação de dívidas rurais. O embargante requereu: (a) recebimento e processamento dos embargos; (b) efeito suspensivo em caráter liminar, com fundamento no art. 919, § 1º, do CPC; (c) gratuidade da justiça; (d) acolhimento das preliminares e extinção do processo executivo; (e) reconhecimento do excesso de execução e realização de perícia contábil; (f) reconhecimento da natureza agrária da obrigação; (g) condenação do embargado às custas e honorários; e (h) produção de todos os meios de prova admitidos. O embargante requereu efeito suspensivo com fundamento no art. 919, § 1º, do CPC, alegando probabilidade do direito e perigo de dano irreparável. Garantia do juízo O art. 919, § 1º, do CPC condiciona o efeito suspensivo à garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Os autos não contêm informação sobre penhora ou qualquer outra forma de garantia no processo de execução nº 5002302-58.2025.8.21.0137. A ausência de garantia do juízo, por si só, impede a concessão do efeito suspensivo. Probabilidade do direito O embargante sustenta duas alegações principais. A primeira é a nulidade da execução por ausência de notificação extrajudicial prévia. Afirma que o contrato possui garantia pignoratícia e que a notificação seria obrigatória antes do ajuizamento. A Súmula 72 do STJ, citada na petição, refere-se à busca e apreensão em alienação fiduciária, não sendo aplicável a contratos com garantia pignoratícia. A petição não apresenta fundamento normativo específico que exija tal notificação para esta modalidade contratual. A alegação não apresenta probabilidade suficiente para justificar a suspensão da execução. A segunda é o excesso de execução. O embargante reconhece como incontroverso o valor de R$ 1.313.707,21, apurado pela dedução da primeira parcela paga (R$ 800.000,00) do valor original do contrato (R$ 2.139.342,77), com aplicação da variação negativa do IGP-M. O cálculo parte de premissas controvertidas: a não adesão ao aditivo contratual e a divergência quanto ao valor da primeira parcela reconhecida pelo credor (R$ 683.839,05 em soja, e não R$ 800.000,00). Essa divergência depende de instrução probatória para ser resolvida. Nesta fase inicial, a alegação de excesso não revela probabilidade do direito com o grau exigido para a tutela de urgência. Perigo de dano O embargante alega vulnerabilidade econômica decorrente da perda das safras de 2023 e 2024, da negativa do Proagro e da impossibilidade de novo plantio. Os documentos confirmam prejuízos na atividade rural e saldo negativo nas contas bancárias. No entanto, a declaração de imposto de renda apresentada (evento 9, DECL7) revela patrimônio composto por máquinas agrícolas, veículos e outros bens, cujo valor total declarado ultrapassa R$ 9,7 milhões, além de dívidas de aproximadamente R$ 1,7 milhão. Esse quadro patrimonial é incompatível com a afirmação de risco de dano irreparável, ao menos antes de eventual penhora concreta de bens essenciais à subsistência. Conclusão sobre o efeito suspensivo Ausente a garantia do juízo e não demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, o pedido de efeito suspensivo não comporta deferimento. Dispositivo Diante do exposto: 1. Recebo a petição inicial dos embargos à execução, por estar formalmente apta ao processamento. 2. Indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado com fundamento no art. 919, § 1º, do CPC, pela ausência de garantia do juízo e pela não demonstração, nesta fase, dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável, pelos fundamentos expostos. 3. Intime-se o embargado, Agrofel Agro Comercial S.A., para apresentar impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 920 do CPC. 4. Após, conclusos para análise. 5. Determino o prosseguimento da execução, a qual está suspensa no momento.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.