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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1º Juizado Especial da Comarca de Caeté
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1º Juizado Especial da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5003253-30.2023.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DANIELLE CRISTINA CUSTODIO CARDOSO CPF: 047.164.556-70 RÉU: WALQUIRIA REGINA FIGUEREDO CAMARGOS FERREIRA CPF: 534.578.706-91 DECISÃO Trata-se de pedido de dispensa de comparecimento e de prestação de depoimento formulado por Sayonara Angélica Jordão de Souza Esquárcio (ID 10630666543), arrolada como testemunha pela parte autora. Em sua manifestação, a testemunha, que é servidora deste Poder Judiciário, alega que os fatos teriam ocorrido em seu ambiente de trabalho e invoca suspeição por motivo de vínculos de amizade com as partes. Destaca, ainda, que já havia se declarado suspeita para atuar como conciliadora na fase pré-processual (CEJUSC) envolvendo o mesmo conflito. Intimada, a parte autora (ID 10662012424) manifestou discordância, argumentando não haver prova de amizade íntima ou sigilo funcional absoluto, pugnando pela oitiva da testemunha, subsidiariamente, na condição de informante. A parte ré (ID 10685976989), por sua vez, manifestou-se favorável à dispensa, ressaltando que a própria testemunha declarou sua suspeição e que forçar o depoimento comprometeria a imparcialidade e a regularidade processual, além de impugnar os precedentes colacionados pela autora. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade ou não de prestar depoimento em juízo por parte de testemunha que, de forma espontânea, declara sua suspeição por amizade e desconforto funcional. O Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, estabelece em seu art. 447, § 3º, I, que são suspeitos para depor os amigos íntimos ou inimigos de qualquer das partes. No caso em tela, verifica-se que a declaração de suspeição partiu de motivação de foro íntimo e espontâneo da própria testemunha arrolada. Em que pese a insurgência da parte autora quanto à ausência de "prova" da amizade íntima, a manifestação expressa da servidora de que se sente inapta a depor com a isenção necessária deve ser respeitada. Corrobora de forma cabal com o acolhimento do pedido o fato de que a servidora já havia se declarado suspeita/impedida anteriormente, para atuar como conciliadora no procedimento pré-processual (CEJUSC nº 5002351-77.2023.8.13.0045), conforme atesta a Certidão acostada aos autos (ID 10630670534). Há, portanto, uma coerência lógica e fática: se a servidora não possuía a isenção necessária para conciliar as partes, tampouco possui a imparcialidade exigida pelo ordenamento jurídico para figurar como testemunha compromissada no processo contencioso derivado dos mesmos fatos. A oitiva de uma testemunha que de antemão confessa sua suspeição e constrangimento, especialmente sendo servidora lotada no mesmo prédio onde os fatos teriam ocorrido, traz pouca ou nenhuma utilidade para o deslinde do feito, não servindo para a formação do livre convencimento motivado do juízo. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID 10630666543 e dispenso a testemunha Sayonara Angélica Jordão de Souza Esquárcio do dever de comparecer à audiência de instrução e julgamento e de prestar depoimento nestes autos. Promova-se as diligências necessárias. Intime-se as partes a tomarem ciência desta decisão. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Caeté, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS SILVA DIAS Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Caeté