Publicações do processo

5003252-40.2015.8.21.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5003252-40.2015.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Despesa APELANTE: AKY RE MOURA DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): KASSIANE KILLES RAMOS (OAB RS084799) ADVOGADO(A): Julio Cesar Sant Anna de Souza (OAB RS033764) APELANTE: NASSON SANT ANNA DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO(A): KASSIANE KILLES RAMOS (OAB RS084799) ADVOGADO(A): Julio Cesar Sant Anna de Souza (OAB RS033764) DESPACHO/DECISÃO A sentença proferida na origem indeferiu a gratuidade da justiça ao réu/apelante NASSON SANT ANNA DE SOUZA. Ao interpor o recurso de apelação, o recorrente reiterou o pedido de gratuidade da justiça, sustentando que o desligamento do vínculo empregatício justificaria a dispensa do preparo recursal. O pedido não merece acolhimento. Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, essa presunção pode ser afastada quando os elementos dos autos evidenciam capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido. No caso, a declaração de ajuste anual do imposto de renda referente ao exercício de 2025 (evento 63, DECL3) demonstra rendimentos anuais de R$ 174.227,96, além da existência de patrimônio composto por bem imóvel, veículo e aplicações financeiras, circunstâncias que já haviam fundamentado o indeferimento da gratuidade na sentença. O fato novo invocado pelo apelante, consistente no encerramento do vínculo empregatício em 30/09/2025, demonstrado por extrato do eSocial, evidencia apenas a cessação de uma fonte de renda, sem demonstrar, por si só, impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ausentes elementos que indiquem alteração substancial da situação patrimonial ou comprometimento da capacidade econômica, não há fundamento para a concessão do benefício. Diante desse contexto, mantém-se a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Intime-se o apelante para promover o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.