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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003252-12.2025.8.21.0123/RS EXEQUENTE: MARIA IRACI PIACENTINI ADVOGADO(A): DIONATAN RAFAEL DA ROSA PITOL (OAB RS089861) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de bloqueio de valores formulado pela parte exequente (art. 854, CPC) (evento 37), na modalidade "teimosinha". Remeto os autos à URCAJUD-ROBÔ, a fim de lançar indisponibilidade sobre os ativos financeiros em nome da executada. Com a resposta, proceda-se conforme resultado, juntando-se a tela comprobatória do sistema SISBAJUD: Em caso de bloqueio: 1.1. Transfira-se o valor para a conta judicial vinculada aos autos. 1.2. Desbloqueiem-se imediatamente valores excedentes. 1.3. Intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação, a indisponibilidade converte-se automaticamente em penhora. Executado sem procurador: intimação pessoal. Válida a intimação se houver mudança de endereço sem comunicação ao juízo (art. 841, §4º c/c art. 274, parágrafo único, CPC). 1.4. Após, intime-se o exequente para prosseguimento em 15 (quinze) dias. Se o bloqueio for parcial, apresentar cálculo atualizado. Em caso de constrição de valores ínfimos, promova-se o imediato desbloqueio (considera-se ínfimo o valor menor que R$ 50,00). 2. Não sendo frutífera a busca de valores via SISBAJUD, efetue-se pesquisa junto ao sistema INFOJUD, a fim de obter as três últimas declarações de imposto de renda e de bens da parte executada, a fim de verificar a existência de bens de sua propriedade. 3. Realizadas as diligências, intime-se a parte exequente sobre os resultados para requerer o que de direito ao prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimação eletrônica agendada.
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