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TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003252-02.2026.4.03.6302 AUTOR: ANTONIO CARLOS QUIRINO ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Defiro a gratuidade para a parte autora. Preliminarmente, a parte autora, previamente ao ajuizamento da presente ação, formulou o requerimento administrativo de revisão (ID 562685880), estando assim cumprida a determinação exarada nesse sentido pela tese do tema 350 do STF. Previamente ao mérito, relativamente ao direito potestativo revisional, importa colacionar o teor da tese do tema 1.117 do STJ: “O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.” No mérito, a pretensão deduzida pelo autor é no sentido de assegurar a incorporação das verbas que lhe foram asseguradas na reclamação trabalhista descrita no caso dos autos. Acerca do tema, calha lembrar que “o STJ pacificou o entendimento de que o Segurado faz jus à revisão do benefício previdenciário em razão de sentença trabalhista, a qual reconhece a inclusão de verbas remuneratórias nos salários de contribuição” (REsp nº 1.674.420, DJe de 22.11.2019). No caso dos autos, na lide trabalhista houve confrontos entre as partes, com ampla discussão e produção de provas, sendo certo que, depois do trânsito em julgado, foram apuradas as obrigações contratuais com o segurado e com o Fisco, neste caso, inclusive no que concerne às contribuições previdenciárias. A sentença trabalhista (ID 562685876 e ID 562685877) foi lastreada na prova produzida naquela lide, servindo a referência decisão a tal acervo não apenas como início, mas como a própria prova material da veracidade dos atrasados assegurados naquela demanda. Portanto, se aplica ao caso dos autos o disposto pelo inciso III do art. 172 da IN nº 128-2022, cujo teor é o seguinte: “(...) os valores de remunerações constantes da reclamatória trabalhista transitada em julgado, salvo o disposto no § 4º deste artigo, serão computados, independentemente de início de prova material, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição”. Destaque-se, em seguida, que a pretensão de modificar a renda do benefício com base em valores remuneratórios recebidos em ação trabalhista depende da demonstração, pela parte autora, do recebimento efetivo desses valores e de como eles devem ser distribuídos no PBC, sendo insuficiente para a eventual revisão a demonstração do valor total recebido na demanda. Ante o exposto, declaro a procedência em parte da pretensão deduzida na inicial, para determinar ao INSS que promova a revisão da RMI e da RMA da aposentadoria por tempo de Contribuição (NB 42/ 189.510.696-3) da parte autora de acordo com os valores efetivamente recebidos na ação trabalhista identificada neste processo, observado o teto constitucional. Ademais, condeno a autarquia ao pagamento dos atrasados desde o requerimento administrativo de revisão (pois não foi demonstrado que no requerimento de concessão houve a apresentação dos dados que asseguram a pretensão revisional), com correção e juros de acordo com os critérios em vigor na 3ª Região. Como requisito para o cumprimento da sentença, a parte autora deverá provar o recebimento dos valores na ação trabalhista e promover a juntada de planilha demonstrativa da distribuição mês a mês desses valores pelo PBC para que, na hipótese de procedência, torne possível a eventual apuração de novas RMI e RMA, bem como de atrasados. P. I. Sendo juntada pela parte autora a planilha acima, remetam-se os autos à CECALC, que deverá corrigir a RMI e a RMA, bem como apurar os atrasados, na forma determinada pelo dispositivo acima.
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