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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Paula · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003250-82.2026.8.21.0066/RS AUTOR: DELOURDES HINSCK DE BRITO ADVOGADO(A): GRAZIELE PROPODOSKI (OAB RS112261) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por DELOURDES HINSCK DE BRITO em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Narra a parte autora que sofre de cervicalgia crônica, com dor e formigamento em membros superiores, registrando início dos sintomas em dezembro de 2025 e relatório ortopédico de 23/02/2026 que recomendava afastamento laboral. Aduz que teve, em virtude disso, incapacidade laboral total e temporária, fixando a Data de Início da Doença – DID em 01/12/2025, a Data de Início da Incapacidade – DII em 23/02/2026 e a Data de Cessação do Benefício – DCB em 19/05/2026. No mérito, postula pelo restabelecimento do benefício e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas. Em tutela de urgência, requer o reestabelecimento do auxílio. Outrossim, requereu produção de provas, com atenção especial à prova pericial, além do reconhecimento da gratuidade da justiça. É o breve relatório. Decido. I. Recebo a petição inicial, uma vez que presentes os requisitos do artigo 319 do CPC. II. Em atenção à documentação acostada aos autos, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. III. Passo à análise da tutela provisória vindicada. A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo atuação estatal imediata, para evitar prejuízos ao lesado. Notadamente nos casos em que a medida é concedida ab initio, por postergar a viabilização do contraditório, deve ser usada com a devida cautela e indispensável que realmente sejam observados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, sob pena de causar danos aos litigantes. Logo, trata-se de medida que deve ser reservada para as hipóteses em que o direito da parte se mostra evidente, a ponto de ser reconhecido em sede de cognição sumária, sem necessidade de dilação probatória. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que as alegações do requerente vão de encontro ao documento/conclusão médica apresentado pela Autarquia requerida. Em que pese a alegada incapacidade laboral, decorrente do referido acidente de trabalho, o INSS, por meio da perícia médica realizada, não constatou a incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual. Por isso, dada às conclusões médicas e a presunção de legitimidade atribuída à conclusão da autarquia previdenciária, que, por sua vez, não pode ser elidida ao menos que haja adminículo probatório efetivo a lhe retirar idoneidade, tenho por não preenchidos os requisitos mínimos à concessão da antecipação de tutela. Neste sentido apenas para ilustrar: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DO TRABALHO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. A antecipação de tutela pode ser concedida, no início da lide, ou em qualquer fase do processo, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015. Situação dos autos na qual não vieram demonstrados os pressupostos da tutela pretendida, sobretudo diante da prova técnica conclusiva da ausência de doença ou incapacidade ao trabalho pela segurada. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083435693, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 29-04-2020)". Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela, face à ausência dos pressupostos da tutela pretendida, nos termos do art. 300 do CPC. IV. Deixo de realizar audiência prévia de conciliação/mediação por não vislumbrar possibilidade de autocomposição no caso concreto (art. 334, §4º, II,CPC). V. Cite-se para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 dias. VI. Com a contestação, à réplica, pelo prazo de 15 dias. Em havendo necessidade, autorizo o Oficial de Justiça a utilizar os meios eletrônicos, cabendo a ele decidir, inclusive, pela busca da parte ré fora do horário comercial, nos termos do artigo 212, caput, §2º, do Códex. Determino que o réu, com a contestação, e o autor, em réplica, apresentem os quesitos para a perícia e indiquem assistente técnico (caso queiram), sob pena de preclusão. VII. Após, intimem-se os litigantes para que, em 15 (quinze) dias, digam se têm interesse na produção de outras provas, justificando sua necessidade e os pontos controvertidos fáticos que pretendem demonstrar, ficando advertidos de que, no silêncio, ocorrerá o julgamento antecipado da lide. Eventuais provas requeridas anteriormente pelas partes deverão ser ratificadas, sob pena de não serem consideradas. Sendo pretendida a produção de prova oral, deverão ser especificados quais os fatos controvertidos pretendem elucidar, sob pena de indeferimento da prova. O rol de testemunhas com qualificação completa, nesse caso, deverá ser apresentado no mesmo prazo acima indicado, ante a necessidade de melhor organizar a pauta. VIII. Desde já, após a réplica, DEFIRO a realização da perícia médica pelo Departamento Médico Judiciário – DMJ, em razão da alegada natureza do benefício. Caso o DMJ não atenda à especialização pretendida, remetam-se os autos conclusos para nomeação de perito(a). IX. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se, servindo a presente decisão como ofício.
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