2026-09-16 · TRF4
Apelação Cível Nº 5003250-74.2024.4.04.7013/PR RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA APELADO: ELEONI JOSE DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): THAYLISE TICCHINI DE LIMA (OAB PR125134) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FARMACÊUTICO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EFICÁCIA DO EPI. FONTE DE CUSTEIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1992 a 20/04/2023, laborado como farmacêutico em unidade básica de saúde municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o trabalho como farmacêutico em unidade básica de saúde expõe o segurado a agentes biológicos de forma habitual e permanente; (ii) saber se a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) afasta a especialidade do labor; e (iii) saber se a ausência de prévia fonte de custeio obsta o reconhecimento do tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exposição a agentes biológicos possui natureza estritamente qualitativa, sendo a nocividade inerente à atividade desenvolvida em ambientes destinados aos cuidados da saúde humana, como unidades básicas de saúde. 4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) comprovam que o segurado, no exercício de suas funções de farmacêutico em unidade básica de saúde, estava exposto de forma habitual e permanente a vírus, bactérias, fungos e parasitas. 5. A utilização de equipamentos de proteção pessoal não afasta a especialidade do tempo de serviço, pois o próprio PPP declarou a ineficácia dos equipamentos para neutralizar totalmente os agentes biológicos, além de haver presunção de ineficácia conforme o Tema nº 555 do STF e o IRDR nº 15 do TRF4. 6. A ausência de recolhimento da contribuição adicional para o custeio da aposentadoria especial pelo empregador não prejudica o direito do segurado ao reconhecimento do tempo especial, uma vez que a responsabilidade tributária é exclusiva da empresa, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. O trabalho de farmacêutico em unidade básica de saúde, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, caracteriza atividade especial, a qual não é descaracterizada pela utilização de EPI ineficaz ou pela ausência de prévio custeio previdenciário. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, e 124; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 555; STJ, Tema 1.207; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20.11.2013; TRF4, IRDR nº 15. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de setembro de 2026.